Santa Casa e UFCSPA são condenadas a indenizar família de paciente que morreu por negligência no atendimento
20 de março de 2017A Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e a Universidade Federal de Ciências da Saúde (UFCSPA) terão que pagar indenização de R$ 95 mil por danos morais e materiais decorrentes de erro/insuficiência em atendimento médico que teria deixado de investigar tumor em gestante. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou os recursos das instituições de saúde na última semana.
A vítima iniciou tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS) no final da gestação, sendo atendida pelos médicos residentes da UFCSPA na Santa Casa. Durante os exames, foi constatada a presença de um mioma num dos ovários, mas nada foi investigado.
A gravidez seguiu normalmente, nasceu a criança e, três meses após o parto, ela voltou ao SUS sentindo dores, quando foi constatado que o mioma tinha evoluído para um câncer. Mesmo com a realização de uma cirurgia de urgência, a paciente não resistiu.
O marido, que ficou sozinho para criar o filho do casal, ajuizou ação com pedido de indenização. Ele alega que houve negligência por parte dos réus, que não trataram nem informaram a esposa. Sustenta que caso o mioma tivesse sido extraído, o quadro não teria avançado a ponto de se tornar irreversível.
A 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido procedente, estipulando indenização de R$ 35 mil ao pai e R$ 60 mil ao filho.
A Santa Casa e a UFCSPA apelaram contra a sentença alegando que a equipe médica havia optado por investigar o tumor após o parto, mas a paciente teria deixado de comparecer à revisão ginecológica 30 dias depois.
A 3ª turma conclui, por unanimidade, que a Santa Casa foi negligente no diagnóstico do câncer de ovário e também na orientação dirigida à paciente.
“A perícia médica foi conclusiva no sentido de que a Santa Casa negligenciou no diagnóstico do câncer, ou seja, os profissionais da Santa Casa não dispensaram os cuidados razoavelmente exigidos pela situação da paciente. Não foram tomadas todas as medidas recomendáveis e cabíveis para evitar ou minimizar o agravamento do quadro da paciente, do que surge o nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e as condutas adotadas pela equipe médica”, escreveu em seu voto o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data do falecimento da paciente. Ainda cabe recurso.
5013520-47.2011.4.04.7100/TRF
FONTE: TRF4