Saque de FGTS só pode ser feito com comprovação da rescisão de contrato
24 de novembro de 2017O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em novembro, pedido de um diretor de empresa para sacar o FGTS, sob o entendimento de que ele não cumpria os requisitos para a retirada, já que seu contrato de trabalho não foi rescindido, mas apenas suspenso.
Ele trabalha na empresa desde 2005, mas em 2013 passou a ocupar o cargo de diretor estatuário. O novo posto acarretou na suspensão de seu contrato de trabalho e ele passou a receber exclusivamente pró-labore (remuneração feita a sócio-administrador).
Em 2016, o diretor requisitou à Caixa Econômica Federal o saque do seu FGTS, mas o pedido foi indeferido. A justificativa da Caixa foi de que o antigo contrato de trabalho precisaria ser extinto, efetuando a baixa na carteira de trabalho, e não apenas suspenso.
O diretor ajuizou ação contra a Caixa pedindo a liberação dos valores. Ele alegava que a negativa feriria seus direitos e que a natureza jurídica de seu vínculo com a empresa deixou de ser por contrato regido pela CLT, passando a cargo de não empregado.
A sentença considerou o pedido improcedente. Conforme a decisão de primeiro grau, a relação jurídica do vínculo só se desfaz com a rescisão contratual, o que não aconteceu no caso.
Ele apelou ao tribunal, mas a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, “na suspensão da relação empregatícia, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço, contudo sem acarretar a extinção do contrato de trabalho”.
FONTE TRF4