Se agressor ambiental não demolir casa na floresta, município terá essa incumbência
5 de fevereiro de 2020A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença para determinar que um município da Grande Florianópolis assuma responsabilidade subsidiária na demolição de uma construção irregular nos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, assim como na promoção da recuperação ambiental da área.
Isto significa, na prática, que o cidadão que invadiu a área e edificou uma casa sem licença em área de proteção ambiental deverá, a suas expensas, promover a demolição da construção, a retirada dos entulhos e o respectivo projeto de reabilitação do espaço degradado. Se assim não agir, tal responsabilidade passa para a esfera do ente público que, ao concluir as tarefas, terá o direito de buscar ressarcimento junto ao agressor do meio ambiente.
“A medida é oportuna porque, inerte o particular, evita-se de um lado a perpetuação do prejuízo ambiental e, de outro, não estará o poluidor direto imune de arcar com os custos”, interpretou o desembargador Hélio do Valle Pereira, relator da matéria, ao conhecer e negar provimento ao recurso e à remessa necessária. O município em questão havia apelado, de maneira infrutífera, com o argumento de não poder ser responsabilizado por violação ambiental em área de parque estadual. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003086 47.2005.8.24.0167).
FONTE: TJSC