Seção Especializada em Execução confirma que empresa pode responder por dívida de outra empregadora quando sócio comum esvazia patrimônio
31 de agosto de 2023A Seção Especializada de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aplicou a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica ao julgar improcedente o recurso de agravo de petição interposto por uma loja de calçados. A teoria permite que seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia o seu patrimônio pessoal. A decisão confirmou sentença do juiz Thiago Boldt de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
A loja de calçados tinha um sócio em comum com uma indústria de ferramentas e matrizes. Foi comprovado que o sócio esvaziou seu patrimônio pessoal para não responder pela dívida da indústria com uma trabalhadora. Assim, a execução foi direcionada à loja de calçados, conforme previsão dos arts. 790, inc. II, e 795, ambos do Código de Processo Civil, do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 50 do Código Civil.
A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, esclareceu que tanto a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quanto a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica são amplamente aplicadas na Justiça do Trabalho. Ambas autorizam que os bens particulares do sócio ou do ex-sócio respondam pela execução de débitos trabalhistas da empresa. Na modalidade inversa, acontece a desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia seu patrimônio pessoal.
Assim, não tendo sucesso a execução contra os sócios da devedora principal e sendo constatado nos autos que o sócio executado integra o quadro societário de outra empresa, aplica-se a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. “Destaca-se, ainda, que no processo do trabalho não se admite que os créditos do trabalhador fiquem a descoberto enquanto os sócios da empresa empregadora livram seus bens pessoais da execução, quando é indiscutível que se beneficiaram da força de trabalho despendida pelo empregado”, afirmou a desembargadora Cleusa.
O entendimento dos desembargadores foi unânime. Não houve recurso da decisão.
FONTE: TRT4