Segurado que necessita de ajuda permanente tem direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez
17 de janeiro de 2019A Câmara Regional Previdenciária da Bahia confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do autor, uma vez que ele necessita de ajuda permanente por ser portador de cegueira total. O Colegiado determinou, no entanto, que deve incidir correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores.
Na apelação, a autarquia previdenciária sustentou que o adicional de 25% é devido desde a data do seu requerimento administrativo, razão pela qual o termo inicial do mesmo não pode retroagir à data de início de benefício previdenciário. “A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, observados as situações previstas no Anexo I do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, independentemente da data do início da aposentadoria”, defendeu o INSS.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou que a Lei 8.213/91 determina que, nos em que o segurado necessitar de ajuda permanente, o valor do benefício será acrescido de 25%. “O autor é portador de cegueira total desde a data do requerimento administrativo, cabendo ao servidor da autarquia, quando da realização da perícia médica, aferir a necessidade do auxílio permanente de terceiro, necessidade esta que, diga-se, foi reconhecido na própria seara administrativa, sendo certo que da data de início da aposentadoria à data do requerimento do adicional não há relato de piora no quadro de saúde do autor de forma a justificar a postergação da data de início do adicional”, afirmou.
O magistrado concluiu seu voto esclarecendo que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre as parcelas vencidas, “devem incidir correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme consta do referido Manual”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0015068-04.2009.4.01.3300/BA
Decisão: 26/10/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
*Imagem meramente ilustrativa.