Seguradora é condenada a pagar indenização a portador do mal de Parkinson
11 de outubro de 2016A 3ª Turma CÃvel do TJDFT confirmou sentença da 6ª Vara CÃvel de BrasÃlia, que condenou a Mapfre Vida S/A ao pagamento de indenização por invalidez funcional permanente e total por doença, independentemente de o autor apresentar quadro avançado de doença que justifica o recebimento do seguro. A decisão foi unânime.
O autor conta que firmou, com a ré, contrato de seguro coletivo, que previa o pagamento de R$ 198.836,80, em caso de invalidez funcional permanente total por doença. Diz que, em janeiro de 2013, foi diagnosticado com Doença de Parkinson, moléstia progressiva, incurável e que acarreta incapacidade grave. Contudo, a seguradora negou o pagamento da indenização, ao argumento de que “não restou caracterizada a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença”.
Em sua defesa, a seguradora sustenta que a doença que acomete o autor não constitui evento coberto, não havendo prova, nos autos, da alegada invalidez. Explica que a apólice só dá cobertura para a hipótese de doença que causa a perda da existência independente do segurado, ou seja, a ocorrência de quadro clÃnico incapacitante que inviabiliza, de forma irreversÃvel, o pleno exercÃcio das relações autônomas do segurado.
Para a julgadora originária, “a alegação da ré de que o autor não é inválido por não ter sido configurada a perda de sua existência independente não prevalece, porquanto a invalidez permanente deve ser verificada considerando a atividade desenvolvida pelo segurado e suas condições pessoais”. Outrossim, prossegue ela, “o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado tendo em vista uma atividade laboral especÃfica. Por isso, a invalidez funcional total permanente deve ser levada em consideração em relação à atividade desenvolvida pelo segurado”.
Por fim, a juÃza acrescenta que “restou constatado que o autor, por portar ‘Doença de Parkinson’, foi considerado definitivamente incapaz para as atividades do Exército brasileiro, impedido, portanto, de continuar exercendo as suas atividades habituais de prestação de serviços à quele que lhe garantia a sua subsistência”. Assim, condenou a seguradora a pagar ao autor à indenização devida, acrescida de juros e correção monetária.
A seguradora recorreu, mas o Colegiado manteve a sentença, por entender que, apesar de não apresentar o quadro avançado da doença (demência), o conjunto probatório demonstrou que o militar está incapacitado total e permanentemente para o trabalho militar, estando, pois, presentes os requisitos necessários à concessão da indenização decorrente do seguro contratado.
Processo: 20130111051984
FONTE: TJDFT