Seguradora isenta de indenizar por suicídio durante carência de contrato
11 de junho de 2018Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS negaram pedido de indenização de filhas que requereram seguro de vida da mãe que se suicidou. A mulher cometeu o ato durante o prazo de carência do seguro prestamista. O caso ocorreu na Comarca de Lajeado.
Caso
As filhas ingressaram com ação contra a Icatu Hartford Seguros S/A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul afirmando que a mãe suicidou-se em março de 2014 e que, após o fato, descobriram que ela havia firmado dois tipos de seguro: Banrisul Seguro Fácil e Banrisul Seguro Prestamista, ambos da empresa Icatu Seguros S/A, no final do ano de 2013. Ao solicitarem o pagamento da indenização, foram comunicadas de que não seria possível, pois a segurada havia cometido suicídio durante o prazo de carência. A morte ocorreu em março de 2014.
Na Justiça, as filhas argumentaram que o fato de a morte ter ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização securitária. Referiram que o suicídio foi um ato involuntário da segurada que, em um momento de tristeza, loucura ou depressão, cometeu o ato de tirar a própria vida, jamais tendo premeditado a sua morte para apenas lhes favorecer.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado procedente e as empresas foram condenadas ao pagamento integral das coberturas das apólices e recorreram da sentença.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, que afirmou que já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que “durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto”.
No voto, o magistrado destaca que diante da nova linha jurisprudencial, “conclui-se não serem mais aplicáveis as súmulas 105 do STF e 61 do STJ, perdendo o sentido a discussão sobre a ocorrência ou não de premeditação do suicídio e a exigência da prova da má-fé do segurado pela seguradora”.
“Assim, em se tratando o presente caso, de suicídio ocorrido dentro do prazo de carência, ou seja, nos dois primeiros anos da vigência da apólice, não há se falar mais em direito a cobertura do seguro, tampouco em indenização por danos morais”, decidiu o relator.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Niwton Carpes da Silva.
Processo nº 70075829705
FONTE: TJRS