Seguradora não está obrigada a renovar automaticamente seguro de vida em grupo
25 de abril de 2016Nos contratos de seguro de vida em grupo, as partes contratantes possuem a prerrogativa de optar pela não renovação do acordo, sem que essa opção configure abusividade. É necessário, todavia, que a previsão de não renovação esteja estabelecida no instrumento contratual.
O entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também determina que a não renovação seja precedida de notificação em prazo razoável.
Os julgados relativos à validade das cláusulas que prevejam a possibilidade de não renovação dos seguros coletivos estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Análise da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo contém 73 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Proteção exagerada
O entendimento do STJ foi aplicado no julgamento de ação em que a parte autora defendeu a conduta ilegal da seguradora, que se recusou a renovar o seguro de vida em grupo após anos de extensão automática.
Ao negar o pedido dos segurados, a Terceira Turma do STJ registrou que “o exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato”.
A turma também entendeu que exigir da seguradora a renovação perpétua do contrato e, por outro lado, permitir ao consumidor que opte livremente pela não renovação constitui proteção exagerada, que fere o equilíbrio do negócio e coloca em risco a atividade securitária.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
RL
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 299894
FONTE: STJ