Seguradora será ressarcida por prejuízos elétricos em residência segurada
7 de agosto de 2020Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 3.262,50, a título de ressarcimento de danos materiais, por ser responsabilizada pelos prejuízos elétricos na residência de uma segurada da autora.
Afirma a seguradora que celebrou contratou de seguro de bens com uma segurada, obrigando-se a garantir o seu interesse contra riscos oriundos de danos elétricos. Conta que no dia 3 de fevereiro de 2017, nas dependências da segurada, houve oscilação no fornecimento de energia elétrica, culminando em avarias em seus bens.
Alega que pagou em favor da segurada o valor de R$3.262,50, sendo que os danos foram constatados em laudo emitido por empresa imparcial e especializada no assunto. Assim, requereu a procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao ressarcimento do montante pago à segurada, com aplicação de juros e correção monetária a partir do desembolso.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação e alegou que a seguradora requerente não a havia contatado para relatar o ocorrido e, assim, oportunizar à concessionária a observância do procedimento padrão de ressarcimento pelas vias administrativas. Discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de defender que a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica se limita ao ponto de entrega, cabendo ao proprietário da unidade consumidora a manutenção e segurança da rede interna.
Na decisão, a juíza Nária Cassiana Silva Barros ressaltou que a requerida não apresentou prova no sentido de demonstrar a inexistência da alegada oscilação na rede elétrica ou que infirmasse os documentos exibidos pela requerente em relação à danificação dos bens por alteração na tensão elétrica, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
“Ademais, em que pese o argumento lançado pela requerida de que o laudo pericial é prova unilateral, é sabido que as seguradoras, em geral, não procedem ao pagamento de indenizações sem antes averiguar a existência do sinistro, oportunidade em que analisa pormenorizadamente se o prejuízo realmente ocorreu na forma alegada pelo segurado”, finalizou a magistrada.
FONTE: TJMS