Sem crime vinculado, carro apreendido voltará ao dono sem cobrança de multa
6 de julho de 2021A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve tutela antecipada deferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó que determinou a liberação, em favor de seu proprietário, de um veículo apreendido por mais de cinco meses, independente do pagamento de despesas de guincho, multa e diárias. O descumprimento da ordem significará multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20 mil. A ação na origem seguirá ainda para analisar pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelo dono do automóvel.
Segundo os autos, o proprietário foi preso em flagrante no dia 3 de outubro de 2020, no bairro Efapi, em Chapecó, após uma ocorrência de perturbação do trabalho ou sossego alheio atendida pela Polícia Militar. Seu veículo, na oportunidade, estava com o capô aberto e som alto. No local, após a abordagem da Polícia Militar, foi constatada a presença de três menores de idade que consumiam bebidas alcoólicas com o proprietário do veículo. Todos foram conduzidos para a Delegacia da Polícia Civil e o veículo, levado ao pátio de apreensões diante da impossibilidade de desinstalar o som.
Porém, de acordo com ação criminal paralela, no auto de prisão em flagrante consta apenas o delito previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) – fornecer bebida alcóolica para crianças e adolescentes. Por conta disso, o veículo não foi liberado na audiência que extinguiu o processo criminal mediante acordo de não persecução penal, pois tratava apenas da apuração do crime disposto no artigo 243 do ECA.
No recurso, o Estado de Santa Catarina argumenta que o caso era de prisão em flagrante e de apuração num só procedimento pela Polícia Civil, e que a Polícia Militar não lavra dois boletins do mesmo fato por diretriz operacional. O entendimento é que a apuração dos crimes praticados, de forma integral, caberia à Polícia Civil, e que a competência para análise/determinação de possível liberação do veículo é do juízo criminal.
“Embora, em tese, a Polícia Militar não precisasse ter lavrado termo circunstanciado referente à aludida contravenção penal, o fato é que a apuração das infrações não foi realizada num só procedimento, o que impediu o agravado de ter o seu automóvel liberado”, destacou o relator. Boller ainda salientou que o proprietário foi informado da necessidade de uma decisão judicial para liberação do veículo ou de uma declaração da Polícia Militar, mas deparou-se com o fato de não existir atendimento presencial no 2º Batalhão e não ter sucesso em localizar um telefone de contato para atendimento ao público.
Diante dessas informações e da extinção da ação criminal que resultou na apreensão do veículo, o provimento do recurso foi negado e a decisão mantida (Agravo de Instrumento n. 5010946-68.2021.8.24.0000/SC).
FONTE: TJSC