Sem demonstrar culpa grave de motorista, caroneira acidentada não terá indenização
14 de setembro de 2018A 6ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que isentou motorista de indenizar caroneira após acidente de trânsito registrado em rodovia federal no planalto do Estado. O condutor conta que retornava de São Paulo quando perdeu o controle do veículo em uma curva e tombou no acostamento.
No carro estavam sua esposa, o genro e a mulher a quem havia oferecido carona. Ela afirma que sofreu lesões graves, submeteu-se a tratamento médico no valor de R$ 5 mil e necessita agora de cirurgia – sem previsão de data para realização pelo SUS – ao custo de R$ 32,9 mil. Disse que o motorista acidentou-se em razão da alta velocidade imprimida e por não ter adotado as cautelas necessárias, motivo pelo qual pleiteou compensação por danos morais e emergentes.
O boletim do acidente de trânsito, contudo, demonstra que o condutor não agiu em desconformidade com as leis de trânsito. O desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, entendeu que, por ser gratuito o transporte realizado pelo réu, cabia à autora comprovar que ele agiu com culpa em grau mais elevado que o admitido em situações cotidianas. O magistrado ressaltou que no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave, conforme pontuou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao editar a Súmula n. 145.
“Em síntese, de acordo com o boletim de acidente de trânsito não há nos autos demonstração de que o condutor do veículo imprimiu-lhe velocidade acima da permitida, que estivesse dirigindo embriagado, que tivesse realizado manobra temerária ou praticado qualquer outra conduta especialmente arriscada que autorizasse concluir que agiu de forma a assumir o risco pelo sinistro, devendo ser afastada a culpa grave do motorista. Portanto, a autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0303724-80.2017.8.24.0039).
FONTE: TJSC