Sentença reformada por julgar pedido diverso do requerido
22 de março de 2017A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, deu provimento à apelação de uma viúva de trabalhador rural contra a sentença, da Comarca de Santa Vitória/MG, que julgou improcedente a concessão de aposentadoria rural por idade à autora, sendo que o pedido da requerente foi o de pensão por morte de seu cônjuge.
Examinando a questão, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, esclareceu que a sentença deva ser anulada, pois a parte autora requer pensão pelo óbito de seu marido, e o juízo não pode analisar tal pedido como de concessão de aposentadoria por idade rural.
Entretanto, destacou o magistrado que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, o tribunal deve decidir o mérito se decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento (NCPC, art. 1.013, § 3º, II).
Assim sendo, para que o processo não fosse devolvido à origem, o juiz convocado, em seu voto, analisando o caso, evidenciou que a demandante preenche os requisitos para o deferimento do pedido, entre eles a comprovação de que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado (Lei nº 8.213/91, art. 16, I, com redação da Lei nº 12.470/2011), independentemente de prova da dependência econômica, porque esta na hipótese é presumida.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido da autora de pensão pela morte de seu marido e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício com o pagamento dos atrasados desde o ajuizamento da ação (19/12/2008), acrescidos de correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo nº: 0003902-58.2011.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 13/12/2016
Data de publicação: 30/01/2017
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região