Serviço de emergência móvel deve indenizar mãe de paciente por demora em atendimento
18 de novembro de 2019A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma prestadora de serviços de emergência médica e homecare ao pagamento de danos morais por ter deixado uma criança com paralisia cerebral esperando uma ambulância por quase três horas, após a realização de um exame laboratorial.
A mãe da menor, que é autora da ação, conta que solicitou o serviço da ré, em maio deste ano, para que a filha fosse levada até um laboratório, onde tinha exames pré-agendados. A paciente tem paralisia cerebral, alimenta-se por sonda nasoenteral e é acamada.
De acordo com os autos, tudo correu regularmente no trajeto de ida, mas, na volta, a autora alega que aguardou a chegada da ambulância por quase três horas, embora tenha recebido a informação de que outra ambulância ficaria no local, esperando o término do exame, que seria realizado em 10 minutos. Por conta dessa garantia, a mãe não levou a dieta nem o oxigênio da menor.
Em audiência, a técnica em enfermagem que acompanhava a filha da autora confirmou as alegações da mãe quanto a demora injustificada do transporte e que, devido a isso, a criança foi privada dos cuidados que necessitava e sofreu quadros de convulsão e cianose (roxeamente por falta de oxigenação).
Na decisão, a magistrada destacou que restou comprovado que o referido exame foi realizado às 7h50 e, segundo a prova produzida, durou cerca de 15 minutos. A ambulância, por sua vez, chegou ao estacionamento do laboratório às 9h39, conforme indicado na guia de atendimento móvel, emitida pela ré e firmada pela autora e pelo técnico de enfermagem, que foi ouvido em audiência e esclareceu os horários indicados no documento.
“A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tampouco causa excludente de sua responsabilidade, impondo-se reconhecer que a mora foi injustificada e gerou danos passíveis de indenização à autora”, esclareceu a julgadora.
A juíza levantou, ainda, que a ré não afastou o argumento da autora, no sentido de que recebeu informação inequívoca de que o serviço móvel estaria esperando pela conclusão do exame de sua filha, situação que configura violação do dever de informação imputado à ré.
“(…) caso os prepostos da ré tivessem fornecido informação precisa à autora, a menor não teria sido privada por quase duas horas dos cuidados emergenciais que tanto necessita. (…) O fato agregou sofrimento desnecessário e atingiu a integridade moral da autora, direito que é passível de indenização”, finalizou a magistrada.
Sendo assim, os danos morais foram arbitrados em R$ 5 mil.
Ainda cabe recurso.
PJe: 0734452-14.2019.8.07.0016
FONTE: TJDFT