Serviço de hospedagem é condenado por oferecer produto diferente do anunciado
21 de junho de 2021A Airbnb Serviços Digitais terá que indenizar quatro consumidores por oferecer hospedagem em desconformidade com o anunciado. A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço.
Os autores contam que firmaram contrato de serviço de hospedagem com base em anúncio de apartamento novo, luxuoso e reformado em Londres, na Inglaterra. Relatam que, ao chegarem ao local, perceberam que as condições eram diferentes da anunciada. Segundo os autores, a acomodação tinha objetos largados, sujos e mofados. Além disso, o imóvel ficou sem água durante alguns dias. Por isso, pedem indenização pelos danos suportados.
Em sua defesa, a ré afirma que não é proprietária das acomodações anunciadas no site. Defende ainda que o anfitrião é quem deve ser responsabilizado pelo anúncio, uma vez que é o dono do imóvel. Assevera que não cabe ressarcimento do valor pago e que não há dano moral a ser indenizado.
Ao julgar, a magistrada observou que a empresa deve zelar pelas informações prestadas e que pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados. No caso, de acordo com a juíza, as provas mostram que houve falha na prestação do serviço com a oferta de produto em desconformidade com o anunciado
“O apartamento não era novo, estando com rachaduras e com a pintura descascando; não foi devidamente limpo nem cuidado, e, o mais grave, a ausência de água para os hóspedes. Portanto, é cabível a indenização por danos morais aos autores, haja vista não só a frustração do consumidor, por não encontrar com o prometido, mas com a agravante de não disponibilizarem água potável para os autores”, afirmou.
Quanto ao pedido de reembolso, a magistrada entendeu não ser cabível. Isso porque, segundo a juíza, “apesar dos vícios do imóvel durante a estadia, os autores usufruíram do local e o ocuparam pelo período acordado, não sendo passível assim o reembolso”. Dessa forma, a Airbnb foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil a cada um dos quatro autores pelos danos morais sofridos.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0716997-65.2021.8.07.0016
FONTE: TJDFT
*Imagem meramente ilustrativa.