Serviço Militar prestado no Tiro de Guerra não dá ensejo à remuneração
18 de outubro de 2017A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por ex-militar contra a sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em detrimento da União, em virtude de o apelante ter servido ao Exército em Tiro de Guerra sem ter percebido qualquer remuneração mensal.
Em suas alegações recursais, o recorrente sustenta que prestou serviço militar obrigatório realizando atividades que não eram de natureza estritamente militar sem ser devidamente remunerado para tanto. O apelante afirmou ainda que enquanto prestava serviço militar junto ao Tiro de Guerra lhe foi tirada a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho e que a não remuneração do serviço prestado viola o disposto nos artigos. 7º, X, e 142, X, da Constituição Federal, além do art. 61, da Lei nº 4.375/64. Assim, requereu a indenização por danos materiais e morais.
Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a sentença recorrida não merece reforma. O magistrado esclareceu que o serviço prestado junto ao Tiro de Guerra encontra tratamento em legislação específica no Boletim do Exército nº 41, de 13/10/1945 e que a Portaria N° 001, de 02/01/2002, prevê que o atirador convocado para o Tiro de Guerra faz jus à remuneração excepcionalmente, desde que empregado em atividades de garantias de Lei e Ordem (GLO).
O desembargador salientou que nos autos não restou demonstrado que o autor tenha prestado atividades no regime de garantia da Lei e Ordem, e por isso não há que se falar em remuneração pela atividade prestada. O relator também ressaltou que o serviço militar obrigatório prestado junto ao Tiro de Guerra tem por finalidade realizar instrução militar básica de atiradores, e não possui natureza laboral ordinária, por isso é incabível sua remuneração.
“No caso dos autos, o autor não demonstrou que houve prática de ato ilícito pela União, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil nem em dever de indenização, seja por danos materiais seja por danos morais”, afirmou o magistrado.
Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo nº: 0020141-27.2010.4.01.4300/TO
Data de julgamento: 25/09/2017
Data de publicação: 09/10/2017
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região