Servidor de autarquia municipal despedido por justa causa por motivos políticos deve ser indenizado
22 de novembro de 2022A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um servidor de um município do Rio Grande do Sul demitido por justa causa por motivos políticos. Ele também deve receber os salários do período em que ficou afastado após a despedida, já que uma decisão em mandado de segurança da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal já havia determinado a reintegração ao serviço. A decisão da 7ª Turma quanto às indenizações confirma sentença do juiz Jorge Fernando Xavier de Lima, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé.
De acordo com informações do processo, o trabalhador é concursado do departamento de água e esgoto do município desde 2005. Em 2017, após uma transferência que o servidor considerou indevida e motivada por posicionamentos políticos, foi aberto um Processo Administrativo Disciplinar para apurar a veracidade de uma gravação feita pelo próprio trabalhador junto a dirigentes da autarquia, que comprovaria a perseguição alegada. O referido PAD concluiu que a gravação era verdadeira e poderia ser considerada prova lícita.
No entanto, em 2018, o servidor acabou despedido por justa causa, por um motivo diferente do objeto do PAD, qual seja, a participação, durante o horário de trabalho, em uma sessão da Câmara de Vereadores da cidade em que se discutiu um Projeto de Lei que regulamentaria cargos em comissão da autarquia. A opinião do servidor era contrária ao projeto e ele foi acusado de deslealdade com o órgão, o que motivou a despedida por justa causa.
Em processo ajuizado pelo trabalhador após a dispensa motivada, a justa causa foi julgada nula também pela 7ª Turma do TRT-4. Na ocasião, a relatora do caso no colegiado, desembargadora Denise Pacheco, considerou comprovada a perseguição política ao servidor, já que foram acrescidos fatos novos ao PAD para embasar a despedida. Além disso, segundo a desembargadora, o fato do servidor ter opinião e atuar politicamente de forma contrária ao referido Projeto de Lei não poderia ser considerado um ato de deslealdade, já que o posicionamento político é um direito acessível a qualquer cidadão.
Ao ajuizar uma segunda ação para cobrar as indenizações, o trabalhador afirmou ter sido alvo de chacotas públicas após ser dispensado por justa causa. Conforme as alegações, servidores comissionados da autarquia teriam divulgado piadas em redes sociais mencionando o fato e fazendo alusões pejorativas ao seu sobrenome. Também afirmou que o próprio prefeito do município teria feito referências ao ocorrido durante uma audiência pública. Diante disso, pleiteou a indenização por danos morais e também por danos materiais, pelo período em que ficou sem receber salários, entre novembro de 2018 e abril de 2019.
Na sentença, o juiz de Bagé entendeu que as alegações do trabalhador foram verídicas, já que a prova testemunhal confirmou as piadas e a menção por parte do prefeito. “A mera cobrança de posturas, quando ordinária, sem caráter de perseguição/discriminação (dirigidas a todos), de forma respeitosa, insere-se no poder de direção do empregador”, argumentou o magistrado. “Mas configura abuso de direito (do exercício regular do direito – poder diretivo) quando essa cobrança, na forma como efetuada, busca o prejuízo e a humilhação do empregado ou coloca este em situação vexatória, como no caso”, concluiu.
Diante desse entendimento, a autarquia apresentou recurso ao TRT-4. Segundo o relator do caso na 7ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, “A situação fática revela, de maneira inconteste, que o reclamante sofreu perseguição por parte do reclamado em decorrência de divergências políticas. Assim, comprovada a abusividade da administração pública na rescisão do contrato de trabalho do reclamante, bem como os danos causados à sua honra e imagem, lhe é devida indenização por danos morai”.
A conclusão foi seguida por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. Ainda cabem recursos.
FONTE: TRT4