Servidor que descumpriu acordo para compensar horas de trabalho pode ter os valores descontados sem processo administrativo prévio
14 de agosto de 2023Após ter descontos em folha de pagamento por dias não trabalhados e nem compensados, sem instauração do processo administrativo prévio, um servidor entrou com ação na Justiça Federal requerendo o ressarcimento dos valores descontados. Tendo seu pleito negado, o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença.
Consta nos autos que houve um revezamento acordado entre a Administração e os servidores para aproveitamento de recesso nas semanas comemorativas de fim de ano com a condição de serem repostos, no período de seis meses, os dias não trabalhados.
A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, afirmou não existirem razões para o servidor tentar barrar os descontos com o argumento de ausência de processo legal, já que ele não cumpriu a reposição prevista no acordo.
Para a magistrada, apesar da alegação sobre a necessidade de instauração de processo administrativo previamente à efetivação do desconto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o servidor deixou de compensar as horas não trabalhadas, conforme acordado com a Administração, não merecendo reforma a sentença.
Sem necessidade de processo administrativo – O caso em questão é peculiar, na opinião da relatora. Ela afirmou que a situação guarda relação com a ausência de surpresa no ato do desconto dos proventos pelos dias não trabalhados, tendo em vista o acordo entre o servidor e a Administração acerca do gozo do recesso de fim de ano, o qual seria negociado sob a condição de serem as horas descansadas devidamente repostas nos períodos combinados, eliminando a necessidade de instauração de processo.
A desembargadora citou, por associação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da compensação de dias parados em razão de movimento grevista, na qual é afastada a necessidade de instauração de processo administrativo, concluindo: “nessa perspectiva, em não tendo sido trabalhados os dias ajustados pelo servidor com a Administração, para o fim de se compensarem as horas gozadas do recesso concedido, não se mostra plausível a necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio com o objetivo de se descontarem dos proventos do autor as horas não trabalhadas, porquanto não constituído o seu direito sequer ao pagamento dessas horas”.
De acordo com os argumentos da relatora, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu negar provimento à apelação.
Processo: 0002319-32.2012.4.01.3305
Data do julgamento: 26/06/2023¿¿
GS/CB¿¿
FONTE: Assessoria de Comunicação Social¿¿
Tribunal Regional Federal da 1ª Região¿