Servidor que perdeu cargo por causa de boato receberá indenização por danos morais
11 de maio de 2017A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o município de Santo Antônio do Descoberto a pagar danos morais, arbitrados em R$ 20 mil, para um servidor da Prefeitura que perdeu seu posto de trabalho por causa de um boato. O relator do voto, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, considerou que não houve sindicância e averiguações a respeito da conduta do funcionário, que fundamentasse a punição.
“É sabido que à administração pública é facultado proceder ao remanejamento de funcionários, mormente fazendo uso de seu poder discricionário, no entanto, deve expor a situação concreta que justifica a mudança”, destacou o magistrado na relatoria.
O autor da ação era funcionário efetivo do Poder Municipal e trabalhava como motorista, lotado no Conselho Tutelar. Em dezembro de 2013, uma adolescente abrigada no local relatou ter visto o servidor e outra trabalhadora da unidade trocarem carícias e, em seguida, se dirigirem para um dos quartos, de onde ouviu gemidos. Por causa da história, a conselheira chefe afastou o homem do posto, colocando-o à disposição.
A repercussão dos rumores sobre o suposto relacionamento causaram problemas à vida pessoal do autor, conforme alegado na petição. Ele contou que sofreu preconceitos na comunidade e na família, e acabou pedindo exoneração e se mudando de cidade.
Em juízo, ex-colegas de trabalho do motorista afirmaram que ele era um trabalhador discreto e dedicado e, ainda, que faltaram apurações, por parte da chefia, para verificar a veracidade da denúncia da jovem. Os demais servidores relataram, inclusive, que a conselheira chefe sequer conversou com os envolvidos no boato.
De análise do depoimento das testemunhas, o relator considerou que “era atitude da chefe ouvir o acusado e os demais servidores que ali estavam no momento para averiguar os fatos e, somente após, tomar a medida que considerasse adequada, atendendo ao princípio da motivação”. O juiz frisou, também, que não foi oportunizado ao autor a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso 15. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO