Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito do Trabalho / Notícias

Servidora consegue diferenças do valor de auxílio-alimentação reduzido por lei municipal

Uma empregada do município catarinense de Tubarão vai receber as diferenças relativas ao valor do auxílio-alimentação que foi reduzido por lei municipal. Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do Tribunal equipara lei municipal a regulamento empresarial, que não alcança empregados admitidos antes de sua vigência.

A servidora contou que foi admitida em 2008 mediante concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, recebendo o auxílio-alimentação desde o início, mas que o contrato de trabalho foi alterado em setembro de 2011 pelo município, reduzindo o valor do benefício, trazendo-lhe prejuízo financeiro. Considerando que houve alteração contratual unilateral, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão condenou o município ao pagamento das diferenças entre o auxílio efetivamente pago e aquele devido desde a alteração contratual.

Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluído da condenação as diferenças salariais deferidas na sentença, a servidora recorreu ao TST, sustentando que a redução era lesiva, uma vez que infringia o princípio da inalterabilidade contratual.

O relator recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o entendimento regional foi de que a redução do auxílio-alimentação não causou redução salarial, pois foi compensada pelo reajuste do piso salarial. Ainda conforme o TRT, a alteração se deu com suporte em lei complementar municipal.

Segundo o relator, a jurisprudência do Tribunal equipara lei municipal a regulamento da empresa. Assim, a redução só poderia ser aplicada aos empregados contratados após a vigência. “O parâmetro anteriormente estabelecido já estava incorporado aos contratos de trabalho em curso, nos termos da Súmula 51, item I, do TST”, afirmou.

Assim, considerando que a redução do auxílio resultou em alteração prejudicial à empregada, o que caracteriza ilicitude, conforme estabelece o artigo 468 da CLT, o relator restabeleceu a sentença, na parte que condenou o município ao pagamento das referidas diferenças.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-226-07.2015.5.12.0006

FONTE: TST

Tags: TST

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco