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Direito Administrativo / Notícias

Servidores de apoio logístico da Polícia Federal não têm direito ao pagamento de horas extras

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar improcedente recurso da Associação dos Servidores de Apoio Logístico da Polícia Federal (Anasa) requerendo o pagamento de diferenças salariais decorrentes de horas extras não remuneradas, bem como a sua incorporação na remuneração dos associados. Segundo os tribunais superiores, o benefício em questão não é devido, “pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja o extenso período de descanso (12 horas de trabalho correspondem a 36 horas de folga)”.

Na apelação, a Anasa sustenta que os servidores de apoio logístico da Polícia Federal trabalham 40 horas semanais, em sistema de plantão, começando às 17h00 e finalizando os serviços às 5h00 da manhã seguinte, o que perfaz 12 horas de trabalho ininterruptas. Argumenta que no plantão noturno cada hora trabalhada equivale a 52 minutos e 30 segundos, o que acarretaria em uma hora a mais de trabalho por dia sem pagamento de hora extra.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado César Cintra Fonseca, explicou que os servidores de apoio logístico da Polícia Federal que optaram pelo sistema de plantão recebem como contrapartida uma escala mais favorável, com carga horária às vezes menor e um intervalo maior entre os dias trabalhados e os de folga.

Sobre o pedido de incorporação dos valores na remuneração, o magistrado esclareceu que a gratificação de serviços extraordinários do servidor público tem caráter transitório, somente podendo ser auferida quando houver a prestação do referido serviço que lhe dá causa. “Submetido o servidor público ao direito administrativo, por ser estatutário, não tem ele direito à incorporação, em sua remuneração, das horas extras habitualmente trabalhadas”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0010915-89.2004.4.01.3400/DF
Data da decisão: 6/12/2017
Data da publicação: 24/01/2018

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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