Sétima Turma do TRT do Paraná responsabiliza empresa por não tomar medidas para proteger motorista de ônibus
26 de setembro de 2014Um motorista de ônibus de Curitiba obteve na Justiça do Trabalho do Paraná o direito de receber indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais, por ter sido assaltado mais de uma vez durante a mesma jornada de trabalho.
O empregado informou que, em ações sucessivas, com ameaças a ele e ao cobrador, ladrões armados roubaram o dinheiro da venda das passagens. O relato não foi contestado pela empresa.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado pela Décima Vara do Trabalho de Curitiba, que argumentou que o risco decorrente da violência urbana atinge a todos, “não cabendo ao cidadão comum ou às empresas a execução de atividades de defesa civil”.
Ao examinar o recurso apresentado pelo motorista, no entanto, os desembargadores da Sétima Turma afirmaram que a situação vivida pelos trabalhadores não pode ser tolerada sob alegação de aumento da criminalidade ou pelo entendimento de que a segurança é questão do Estado. “A obrigação da empregadora é propiciar um ambiente de trabalho seguro”, diz a decisão, principalmente “quando a atividade empresarial envolve maiores riscos à sua integridade diante da circulação de valores”.
Para o Tribunal, o constrangimento sofrido pelo empregado, já vítima de assalto, obrigado a continuar no serviço sem que seu empregador adote medidas eficazes para garantir o mínimo de segurança, traz abalo de natureza psíquica. O estresse e sensação de medo e insegurança no desempenho de suas funções são suficientes, diz a decisão, para determinar a responsabilidade patronal e o consequente dever de indenizar.
O acórdão, do qual cabe recurso, pode ser lido na íntegra clicando AQUI.
Processo nº 23976-2013-010-09-00-1
FONTE: TRT9