Shopping não precisa conceder prazo extra para usuário de estacionamento pago
12 de março de 2018Decisão em processo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF desobrigou o Shopping ID a conceder prazo de tolerância de 30 minutos para saída dos usuários, após o pagamento da tarifa de estacionamento. Cabe recurso.
O autor relata que explora economicamente a atividade de locação de vagas de garagem, nas modalidades mensalista e rotativo, no Edifício Venâncio 3000 (onde funciona o Shopping ID) e que no estacionamento rotativo a cobrança é feita conforme o tempo de permanência do usuário, sendo concedida tolerância de 15 minutos para saída do estacionamento após o pagamento. Registra que, em 2/5/2017, foi publicada a Lei Distrital 5853, que dispôs sobre a tolerância máxima de permanência em estacionamentos de shopping centers e hipermercados após o pagamento da tarifa, elevando para 30 minutos a permanência para saída após o pagamento, sendo que em caso de descumprimento, o estabelecimento está sujeito a sanções. Alega que a referida lei é inconstitucional e requer seja desobrigada de oferecer o tempo de tolerância previsto na norma, sem sofrer qualquer penalidade.
O Distrito Federal defende a constitucionalidade do ato normativo atacado, afirmando que dispõe, em sua substância, sobre direito do consumidor e não sobre direito civil, e argumenta que não há isenção de pagamento, mas regulação do tempo de tolerância entre o pagamento da tarifa do estacionamento e a saída do usuário do local.
Segundo o julgador, “a alegação de que o ato normativo impugnado trata em sua substância de relação de consumo não se sustenta. Com efeito, o aumento do tempo de tolerância para além do estritamente necessário para a saída do usuário do interior do estacionamento significa, em última análise, gratuidade de permanência no que se refere ao interregno”. E acrescenta: “A disposição legal em comento, embora certamente revestida de boa-intenção, possibilita, na verdade, que o usuário efetue antecipadamente o pagamento e depois permaneça ‘gratuitamente’ no local até que o prazo máximo de tolerância se esvaia, postura que tem inequívoca potencialidade para afetar negativamente de maneira adversa as receitas auferidas pelo empreendedor com a exploração da propriedade privada, ofendendo, ademais, a livre iniciativa, situação não tolerada pela Constituição da República”.
Diante disso, o magistrado confirmou integralmente a tutela já deferida nos autos, para desobrigar a parte autora do dever de conceder prazo de tolerância de 30 minutos para saída após o pagamento da tarifa do estacionamento que explora no Edifício Venâncio 3000, em razão da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.853/2017.
Em tempo: a referida decisão alcança somente as partes do processo.
PJe: 0704912-80.2017.8.07.0018
FONTE: TJDFT