Simples disparo de alarme antifurto não configura dano moral
23 de junho de 2016A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 5ª Vara Cível de Taguatinga, que negou pedido de indenização por danos morais a consumidora ante o disparo de alarme antifurto na saída de estabelecimento comercial. A decisão foi unânime.
A autora conta que em julho de 2014 esteve em uma farmácia da ré (Drogaria São Paulo), e ali adquiriu três desodorantes. Passou pelo caixa e pagou regularmente pelas compras mas, ao sair da loja, o alarme antifurto foi acionado, pois as etiquetas magnéticas dos produtos adquiridos não foram corretamente desmagnetizadas. Afirma que o fato gerou constrangimento, uma vez que despertou a atenção de todos os presentes na farmácia, que foram até a saída da loja conferir a cena, bem como a obrigou a enfrentar os empregados da ré, que queriam saber o que havia de errado com suas compras.
Em sua defesa, a ré alega que os fatos não ocorreram conforme narrado e junta aos autos imagens das duas câmeras de segurança da loja, que corroboram sua afirmação.
Após detida análise dos vídeos, o julgador original verificou que “não se constata qualquer situação que denote vexame ou constrangimento da autora”, além do que “não se vê praticamente mais ninguém no local”. Na sequência, o juiz observa: “Admita-se que o vídeo da segurança não veicula som, o que impede qualquer conclusão acerca do alarme ter soado ou não. Fato é que a autora sequer demonstrou que o alarme foi acionado. E fato é que nesse intervalo de tempo de dois minutos em que a autora sai da farmácia, retorna e depois sai de novo, não se vê que tenha sido objeto de atenção de quem quer que seja. Ninguém se aproxima, ninguém a interpela. Só há mesmo esse aparente empregado da ré que passa ao largo da autora e se dirige para os fundos da loja, de forma totalmente indiferente à autora”. Logo, não vislumbrou prova de qualquer elemento agressivo à autora no episódio documentado.
Da mesma forma, os integrantes da 2ª Turma Cível também concluiram que o despertar do alarme, por si só, não gera o dever de indenização por danos morais, principalmente considerando que não houve qualquer outro comportamento da ré capaz de ferir a honra da consumidora, como alguma atitude agressiva ou ofensa proferida pelos funcionários da loja. Assim, por entender que a reparação por dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, o Colegiado negou provimento ao apelo.
Processo: 2014.07.1.024055-6
FONTE: TJDFT