Site de comércio eletrônico não é responsável por venda fora da plataforma
7 de janeiro de 2020A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e acolheu pedido de uma plataforma de compra e venda na internet, que havia sido condenada a indenizar um de seus usuários. O autor da ação receberia R$ 7 mil de indenização por danos materiais e morais. Ele alegava que recebeu um e-mail do site confirmando o pagamento e que enviou o produto – um celular – ao comprador, mas não recebeu o valor.
Em seu recurso, a empresa informou que não enviou nenhum e-mail parao autor sobre a operação e que o usuário não teria seguido as orientações de uso, uma vez que contatou o comprador e fez a entrega do produto fora da plataforma virtual. O relator do recurso, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, afirmou em seu voto que não há prova de que o referido e-mail teria sido enviado pela empresa. Também destacou que, no cadastro do usuário no site, não consta o registro da venda. “Diante do quadro apresentado, não é o caso de se atribuir responsabilidade às empresas de plataforma digital”, afirmou.
“Constata-se que não houve falha na prestação de serviços e, sim, desídia do autor, visto que, conforme consta das provas produzidas, não diligenciou junto ao seu cadastro da plataforma digital para confirmar o pagamento antes do envio do produto”, concluiu a turma julgadora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Gomes e José Tarciso Beraldo. A votação foi unânime.
Apelação nº 1012976-41-2017.8.26.0482
FONTE: TJSP
*Imagem meramente ilustrativa.