Site é condenado a indenizar mulher por falso anúncio em página de relacionamentos
31 de março de 2023A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa voltada para tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais. Ela teve a fotografia e o nome incluídos em sites de conteúdo sexual. A decisão mantém entendimento da Comarca de Itapajipe.
A internauta alegou que, em três ocasiões foram publicados anúncios em nome dela para realização de programas sexuais, inclusive com a divulgação de imagem e número de telefone pessoal, no site da companhia, sem seu consentimento.
A mulher afirmou que tomou conhecimento das publicações porque começou a receber ligações telefônicas com propostas e convites e questionou um dos interessados a respeito. Ela sustentou que registrou boletim de ocorrência na polícia e contatou a empresa para que retirasse o conteúdo do ar, o que foi feito com bastante atraso.
Contudo, nos dias seguintes, os anúncios foram novamente publicados. A internauta argumentou que o incidente causou abalo íntimo a ela e a familiares. Ela ajuizou ação em abril de 2014, pleiteando indenização por danos morais.
A empresa tentou se esquivar de responsabilidade, sob o argumento de que não hospedava classificados, não desenvolvia atividades ligadas a serviços do tipo, nem administrava qualquer site, limitando-se a prestar serviços de registro de domínios.
Segundo a companhia, a proprietária do site é sediada em país estrangeiro e a contratou apenas para executar o registro e a manutenção do nome de domínio do site no Brasil. A empresa nacional alegou não ter qualquer ingerência ou responsabilidade sobre os conteúdos veiculados, não possuindo qualquer relação com a empresa estrangeira.
A juíza Juniara Cristina Fernandes Orthmann Goedert, em setembro de 2022, afirmou que parte do objeto do feito foi perdida, porque a empresa excluiu os anúncios veiculados indevidamente e retirou do ar o domínio no qual o conteúdo havia sido divulgado.
Contudo, a magistrada reconheceu a prática de ato ilícito pela empresa, mediante uso indevido da imagem da internauta. De forma difamatória e ofensiva, o material informava que a autora se propunha a prestar serviços de natureza sexual, empregando inclusive expressões chulas, que a expuseram ao assédio de terceiros.
“Em suma, tem-se que o dano causado à dignidade da requerente é inconteste, uma vez que teve seu nome e imagem vinculados a conteúdo de prostituição em plena internet (que possui acesso mundial ilimitado), sem o seu consentimento e autorização, devendo, por consequência, a requerida ser condenada ao pagamento de danos morais”, afirmou.
A empresa apresentou recurso ao Tribunal. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa tem legitimidade para estar no processo e deve responder pelos danos.
Ele entendeu que há lesão a direito de personalidade da pessoa à qual é atribuído anúncio na internet sobre a realização de programas sexuais, “fornecendo detalhes, com divulgação de sua imagem e telefone pessoal”, sem sua permissão.
FONTE: TJMG