Situação de vulnerabilidade de grupo familiar justifica a concessão de benefício assistencial
13 de maio de 2022Com o entendimento de que um morador de Cachoeirinha (RS) de 48 anos de idade com esquizofrenia e deficiência auditiva e a família dele estão em situação de risco social e desamparo, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (10/5), por unanimidade, benefício assistencial ao homem.
A mãe dele, que ajuizou a ação junto com o filho, é idosa e cadeirante, e eles sobrevivem da pensão do pai falecido, no valor de um salário mínimo. No núcleo familiar ainda moram um irmão e a esposa, que estão desempregados e ajudam nos cuidados de ambos.
O pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Justiça Federal de Gravataí (RS) sob o entendimento de que a renda per capita estava acima da exigida para a concessão do benefício. A idosa recorreu ao tribunal. Ela sustentou que sua renda é insuficiente para garantir a medicação de duas pessoas doentes e a alimentação de todos.
Segundo o relator do caso, desembargador Roger Raupp Rios, tanto na data do requerimento administrativo ao INSS, quanto na data da elaboração do laudo socioeconômico para a ação judicial, o autor preenchia os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Raupp Rios enfatizou em seu voto que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos apresentados pelos autores: condição de pessoa com deficiência ou idosa e situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo”.
O magistrado ressaltou que os critérios de reconhecimento da miserabilidade foram flexibilizados pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da legislação que dava direito ao benefício apenas à pessoa com renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo.
“Para a concessão do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”, concluiu o desembargador.
O INSS deverá pagar o valor retroativo à data do requerimento administrativo, feito em junho de 2005, com juros e correção monetária, pois contra o absolutamente incapaz não ocorre prescrição.
FONTE: TRF4