Só imputação de crime não inviabiliza a investidura de candidato aprovado em concurso
18 de abril de 2017O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ, em mandado de segurança sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, concedeu ordem para assegurar a imediata convocação e respectiva nomeação, em cargo público, de candidata anteriormente alijada do certame após reprovação na etapa de investigação social. O Estado alegou que a concorrente prestou declarações falsas ao responder a questionário sobre sua vida pregressa, quando não informou sobre a existência de um termo circunstanciado contra si instaurado para apurar a prática do crime de injúria.
A candidata, contudo, explicou que tal procedimento foi arquivado, com o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem registro de inquérito criminal, denúncia ou processo penal. Logo, concluiu, não mentiu ao dizer que não figurava como parte em processos – indagação presente no questionário. A argumentação foi acolhida pelo relator, em voto posteriormente seguido pelos integrantes do colegiado. “Não verificada qualquer omissão ou falsidade na informação (fls. 48/65), inexiste causa capaz de impedir que a impetrante assuma o cargo para o qual foi aprovada, desde que preenchidos os demais requisitos”, anotou Boller (Mandado de Segurança n. 4013727-56.2016.8.24.0000).
FONTE: TJSC