Soldador de empresa de comunicação visual consegue responsabilizar contratante por acidente
15 de janeiro de 2018A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um soldador de empresa de comunicação visual para restabelecer sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de empresa de herbicidas pelo acidente sofrido por ele ao tentar instalar uma placa de publicidade. A Herbioeste Herbicidas Ltda. havia contratado o serviço da Studio 17 Comunicação Visual Ltda., empregadora do soldador.
Ao tentar instalar a placa na marquise da loja da Herbioeste, que ficava abaixo da rede de energia, o empregado sofreu uma descarga elétrica após encostar a cabeça nos fios, o que o fez cair de uma altura de quatro metros. O acidente lhe causou danos físicos e estéticos, que o incapacitaram definitivamente de trabalhar.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) entendeu que tanto o empregador quanto a empresa contratante deveriam ter requerido o desligamento da energia do local. A sentença considerou que, embora fosse cliente, a empresa de herbicidas escolheu o local de instalação da placa e deveria ter se certificado da segurança para a execução do serviço, inclusive por meio da solicitação do desligamento da rede de energia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, ao acolher o recurso da empresa contratante, afastou a responsabilidade civil da Herbioeste, com o entendimento de que o dono da obra não responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas por empreiteiro. Para o TRT, a empresa contratou os serviços por não ter capacidade técnica para a realização do trabalho, de modo que “competia exclusivamente à empresa contratada a providência necessária à instalação da placa encomendada pela ora recorrente”.
Responsabilidade
O relator do processo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, apresentou voto favorável ao restabelecimento da sentença, ao ressaltar que, embora a Orientação Jurisprudência 191 da SDI-1 afaste a responsabilidade do dono da obra apenas em empreitada de construção civil – o que não corresponde à situação em análise –, o dever de indenizar no caso “não é afastado pela modalidade ou por quaisquer cláusulas constantes em contratos de prestação de serviços firmados por entidades empresariais”.
Para o ministro, a eventual ilicitude na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho “atinge frontalmente as empresas envolvidas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não havendo sequer que se cogitar em subsidiariedade ou qualquer outro benefício de ordem entre as devedoras”, disse. “Cabia à tomadora se cercar de todas as precauções relacionadas à segurança daquele ambiente de trabalho, bem como fiscalizar a execução do serviço”, completou.
Com esse entendimento, a Terceira Turma, à unanimidade, reconheceu a conduta negligente da empresa de herbicidas e restabeleceu a responsabilidade solidária em relação às indenizações por danos estéticos, materiais e morais, que somadas alcançaram R$ 300 mil.
(Alessandro Jacó/GS)
Processo: RR – 476-71.2011.5.09.0068
FONTE: TST