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Direito do Trabalho / Notícias

Soldador que também exercia tarefas de supervisão deve receber diferenças salariais

Um soldador que também desempenhava tarefas de supervisor deve receber diferenças salariais por acúmulo de funções. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou, no aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Devem ser pagas diferenças de 30% sobre o salário-base e reflexos em 13º salário, férias com um terço, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%, correspondentes ao período imprescrito do vínculo, entre agosto de 2018 e março de 2022. O valor provisório da condenação é de R$ 20 mil.

O acúmulo de funções acontece quando o empregado, além de exercer suas atividades, recebe outras tarefas que devem ser realizadas concomitantemente, estranhas ao contrato de trabalho e sem aumento na remuneração. A situação acarreta uma novação contratual de caráter lesivo, o que é vedado pelo art. 468 da CLT.

Conforme o processo, o soldador também distribuía serviços e cuidava dos horários dos empregados. Ele ainda ficava responsável pela carga e descarga da produção nos caminhões e do setor de corte das peças de produção. Em algumas ocasiões, acompanhou instalações de torres em outras cidades, como Passo Fundo e Rio de Janeiro (RJ).

Convidada pela empresa, uma das testemunhas afirmou que em viagens para instalações de torres o trabalho do soldador era exclusivamente acompanhar: “esse parafuso vai num lugar, essa peça vai em outro lugar”, disse.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, as declarações das partes e da testemunha convidada pela própria empresa comprovaram a execução de tarefas pelo trabalhador que não estavam inseridas no cargo ocupado e pelo qual era remunerado.

“Entendo ser necessária uma contraprestação correspondente a cada atribuição do trabalhador alheia às atividades constantes no contrato de trabalho. Desta forma, o salário ajustado deve estar de acordo com o cargo para o qual foi contratado, cabendo complementação pelas atividades excedentes”, concluiu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

FONTE: TRT4

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