STF – Ação penal é suspensa por falta de intimação pessoal da Defensoria Pública
29 de fevereiro de 2016O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 132336 para suspender o trâmite de ação penal que corre na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso contra M.D.A. A decisão leva em conta entendimento da Corte no sentido de que a intimação pessoal para todos os atos processuais é prerrogativa da Defensoria Pública.
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou intempestivo agravo em recurso especial interposto naquela Corte contra a condenação de M.D.A. à pena de sete anos de reclusão por subtração de bens da Fundação Nacional do Índio (Funai). A decisão levou em conta que a intimação da Defensoria teria sido feita pela publicação da decisão no Diário Oficial em 30/4/2014, e o recurso foi protocolado em 4/6/2014.
No HC, a Defensoria pede a nulidade da decisão do STJ e, em caráter liminar, a suspensão do curso da ação penal. Alega que não foram respeitadas as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazo em dobro para a Defensoria Pública da União, uma vez que a intimação pessoal só teria ocorrido 2/6/2014, com a remessa dos autos. A declaração de intempestividade, assim, caracteriza constrangimento ilegal.
Decisão
Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes observou que não cabe ao STF substituir o STJ na análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, salvo em casos de abuso de poder ou patente constrangimento ilegal – o que, no seu entendimento, ocorreu no caso. “A partir do julgamento do HC 83255 pelo Plenário do STF, ficou consolidado o entendimento no sentido de que a contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo”, explicou.
O relator observou que a matéria foi examinada pela Segunda Turma do STF no julgamento, em junho do ano passado, do HC 125270. “Naquela oportunidade, ficou assentado que, a despeito da presença do defensor público em audiência, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa”, afirmou. Citou também precedente da Primeira Turma no qual se enfatizou o mesmo entendimento.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. “Portanto, constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da União e dos Estados não apenas a intimação pessoal, mas também a entrega dos autos com vista”, concluiu.
Desse modo, configurados os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora, o relator determinou a suspensão da ação penal em curso na Justiça Federal em Mato Grosso, em relação ao acusado, até o julgamento final do HC.
CF/CR
Processos relacionados
HC 132336
FONTE: STF