STF – ADI questiona lei que impõe condição para recebimento do seguro-desemprego
8 de novembro de 2013A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5060 contra dispositivos da Lei Federal 12.513/2011, que alterou os critérios de concessão do seguro- desemprego. Segundo a confederação, a nova norma, que permite à União condicionar o recebimento do benefício à participação do empregado em curso de qualificação profissional, viola a Constituição Federal “que prevê como exigência única para o recebimento do benefício, o desemprego involuntário”.
A confederação também pede que seja declarado inconstitucional o artigo 1º do Decreto 7.721/2012, com a redação dada pelo Decreto 8.118/2013, que regulamentou a exigência. Segundo o decreto, o Ministério do Trabalho poderá exigir do trabalhador que solicite o seguro-desemprego pela segunda vez em um período de dez anos, comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 160 horas.
A CNTM alega que a condicionante estabelecida pelo Decreto 8.118/13, além de inconstitucional, é “impossível de ser cumprida no território nacional” porque a União teria instalado cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional “em uma ou outra capital do Brasil”.
De acordo com os autos, o fato mais grave da norma questionada é que o texto legal aprovado teve como finalidade aprovar o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), que não tem relação com o beneficio do seguro-desemprego instituído pelo artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal.
“O Poder Executivo inseriu em um dispositivo de plano nacional de ensino, alteração substancial no beneficio que ampara o desemprego involuntário ao sabor do seu interesse, lhe outorgando prerrogativas como a condicional estabelecida no Decreto 8.118/2013, que é consequência da norma inconstitucional aqui atacada”, diz a CNTM.
O relator da ADI 5060 é o ministro Gilmar Mendes.
PR/VP
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FONTE: STF