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STF – ADI questiona perda de mandato de parlamentar que se desfiliar para criar novo partido

A Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398, com pedido de medida liminar, para questionar dispositivo da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) introduzido pela Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), que estabelece as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária. De acordo com a legenda, a criação de novo partido político deve ser hipótese de justa causa para desfiliação. “As normas que expressem limitações à liberdade de criação partidária violam a Constituição Federal”, afirma a ADI.

O partido alega que até a edição da minirreforma eleitoral não havia controvérsia jurídica quanto ao tema. Sustenta que a Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), disciplinava a matéria em debate e era a norma vigente quando do registro do estatuto do novo partido no TSE. “Para que, após criado, possa funcionar adequadamente e cumprir a sua finalidade estatutária, é fundamental que atraia o maior número possível de filiações, inclusive de parlamentares eleitos, filiados a partidos políticos já existentes, que simpatizem com a inspiração daquela nova agremiação, desejando fazer parte dos seus quadros”, diz.

Além disso, o partido sustenta que a norma vai de encontro ao entendimento do STF no julgamento da ADI 4430, sobre o sistema de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita. De acordo com o partido, na ocasião do julgamento, a Corte afirmou ser inconstitucional qualquer interpretação que prive o novo partido político de receber detentores de mandatos eletivos legitimamente em seus quadros, respeitando-se o prazo de 30 dias contados do registro do estatuto no TSE, sob pena de violar o princípio da livre criação de partidos políticos, do pluralismo e do princípio democrático.

A decisão do STF, de acordo com o partido, resguardou ainda a segurança jurídica “gerando previsibilidade da conduta devida para detentores de mandatos eletivos que desejassem se filiar nas novas agremiações”. No caso específico dos partidos políticos criados antes da vigência da Lei 13.165/2015, cujo prazo de 30 dias para as filiações de detentores de mandato eletivo ainda estava fluindo, a Rede afirma que a norma “feriu às mancheias direito adquirido e trouxe imenso prejuízo para a sua esfera jurídica àqueles com o prazo ainda fluindo”.

A legenda aponta ainda violação ao princípio da irretroatividade. Para ela, o efeito normal da lei nova é incidir desde a sua vigência e para o futuro. “O que não se admite, e ofende a dignidade da pessoa humana, ofende o princípio da não-surpresa, viola a segurança jurídica, é quando a retroatividade opera para jurisdicizar fatos já consumados no passado como lícitos e atribuir-lhes, no passado, presente ou futuro, sanções inexistentes ou alargadas ao seu tempo”, declara.
Na ADI, o partido salienta também que a norma em debate visa inviabilizar o funcionamento dos partidos novos, tornar impossível a sua organização e funcionamento, reduzindo, dessa forma, o pluralismo político.

Assim, requer a concessão da medida liminar para suspender a eficácia do artigo 22-A da Lei 9.096/1995, na parte em que veda justificativa para a filiação a novos partidos políticos. Pede ainda a reabertura do prazo de 30 dias para as filiações aos novos partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015, afastando a aplicação retroativa para situações jurídicas já consolidadas.

O relator da ADI 5398 é o ministro Luís Roberto Barroso.
SP/CR

Processos relacionados
ADI 5398

FONTE: STF

Tags: STF

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