STF – ADPF questiona regime de contratação celetista por conselhos profissionais
14 de setembro de 2015O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 367) onde contesta artigos de leis que preveem a contratação de pessoal por conselhos de fiscalização de profissões sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A relatora da ADPF é a ministra Cármen Lúcia.
Os dispositivos atacados são o artigo 35 da Lei 5.766/71, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Psicologia; o artigo 19 da Lei 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de enfermagem; o artigo 20 da Lei 6.316/75, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; o artigo 22 da Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis; o artigo 22 da Lei 6.583/78, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e o artigo 28 da Lei 6.684/79, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Biologia.
Segundo o procurador, o atual entendimento do artigo 39 da Constituição Federal é que seja adotado regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
“A despeito da disposição constitucional expressa, os conselhos de fiscalização profissional, com fundamento no artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/98, que dispõe sobre a organização da administração pública federal, e em leis específicas, como as que regulamentam categorias profissionais diversas, adotam regime jurídico celetista para seus trabalhadores o que descumpre, frontalmente, a ordem constitucional”, ressalta a ADPF.
Conselhos
Os conselhos possuem personalidade jurídica de direito público e enquadram-se, na administração pública federal, como autarquias. Sua existência fundamenta-se na necessidade de zelar pela qualidade dos serviços prestados por profissionais e pela observância da legislação nacional relacionada ao exercício de determinadas profissões. Ainda segundo a ação, essas entidades têm poder de polícia sobre os integrantes da categoria profissional, apuram condutas contrárias à legislação, aplicam penalidades, além de possuírem autonomia administrativa e financeira. Há, ainda, exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos e fiscalização do Tribunal de Contas da União.
“Reconhecidos o caráter público das atividades desenvolvidas pelos conselhos de fiscalização profissional, exercidas como manifestação de poder de polícia, e, por consequência, a natureza autárquica dessas instituições, é imperativa a aplicação a essas entidades do regime jurídico de direito público”, diz o procurador-geral na ação.
Insegurança jurídica
Na ação, o procurador considera que a mera suspensão cautelar dos artigos de leis atacados causará insegurança jurídica, não solucionará a situação de inconstitucionalidade e poderá afetar gravemente o princípio da continuidade do serviço público, pois não há cargos públicos criados por lei a fim de se aplicar o regime estatutário.
Pedido
Dessa forma, a ADPF 367 pede a concessão de medida cautelar para que a Presidência da República seja notificada para adotar providências a fim de instaurar processo legislativo destinado à criação de cargos públicos, além da notificação dos conselhos de fiscalização profissional para que acompanhem a tramitação dos projetos de lei e, também, a suspensão de concursos públicos e de contratação de pessoal por conselhos, até que sejam aprovadas e sancionadas as leis de estruturação de cargos dessas entidades, a fim de não perpetuar a situação atual de inconstitucionalidade.
No mérito, o procurador-geral pede que seja julgado procedente o pedido para declarar a não recepção pela Constituição da República dos artigos de leis que preveem a contratação de pessoal por conselhos de fiscalização de profissões sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
FS/CR
Processos relacionados
ADPF 367
FONTE: STF