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Código de Processo Penal / Notícias

STF anula antecipação de depoimentos baseada apenas em risco de esquecimento

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu a produção antecipada de provas fundamentada na possibilidade de que as testemunhas pudessem esquecer detalhes dos fatos presenciados. Segundo o relator do Habeas Corpus (HC) 139336, ministro Dias Toffoli, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao deferir a medida, não indicou os elementos fáticos concretos que pudessem autorizá-la.
Em 2011, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra J.S.M., autuado pelo Ibama em 2008 por transportar sete toneladas de pescado no período de defeso. Depois do recebimento da denúncia, foram empreendidas diligências para a citação do acusado, que, mesmo após citação por edital, não compareceu em juízo nem apresentou advogado. O juízo determinou então a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP).

Diante disso, o MPF pediu ao juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária Federal do Pará a antecipação da oitiva de duas testemunhas, analistas ambientais do Ibama. O pedido, no entanto, foi indeferido. Em julgamento de recurso estrito, o TRF-1 acolheu a argumentação do MP e autorizou a produção da prova oral, visando “evitar que as testemunhas não se esqueçam dos pormenores por elas presenciados”. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC ao STF, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentou que o deferimento contrariou a jurisprudência do próprio STJ e do STF, que entendem que o mero decurso do tempo não justifica, por si só, a produção antecipada de provas, sob alegação de risco de esquecimento.

Decisão

Na sessão desta terça-feira (8) da Segunda Turma, o ministro Dias Toffoli explicou que o STF tem entendimento firme no sentido de que, se o acusado, citado por edital, não comparece nem apresenta advogado, o juiz pode determinar a antecipação da produção de prova testemunhal apenas quando esta seja urgente, não bastando o fundamento da memória humana. “A decisão deve demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 225 do CPP”, afirmou. O dispositivo permite a tomada antecipada de depoimento se a testemunha tiver de se ausentar ou se, “por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista”.

No caso, porém, o ministro Toffoli assinalou que o TRF-1 valeu-se de “fórmulas de estilo, genéricas, aplicáveis a todo e qualquer caso, sem indicar, no caso específico, os elementos fáticos concretos que pudessem autorizar a medida”. Diante da ausência de indicação de circunstância excepcional, a Turma, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade da colheita antecipada e restabeleceu a decisão de primeiro grau, determinando, caso a prova já tenha sido produzida, sua anulação, com o desentranhamento dos termos de depoimentos dos autos.

CF/AD
Processos relacionados
HC 139336

FONTE: STF


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