STF – Cabe ao Ministério Público Estadual apurar crime em vila militar
14 de agosto de 2015Ao dirimir conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Cível Originária (ACO) 2479, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a competência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPE) para apurar possível crime de ameaça entre militar da ativa, em férias, e um militar da reserva. De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que a natureza militar do fato delituoso deve levar em conta a índole militar do ilícito penal e se o agente se encontrava no desempenho de suas funções no momento da prática do crime, o que não ocorreu no caso.
Segundo os autos, durante as férias, um militar da ativa, utilizando arma de fogo, teria ameaçado um militar recém transferido para a reserva remunerada. O fato teria ocorrido na vila dos suboficiais da Aeronáutica de Santa Cruz, no Rio de Janeiro, e a arma seria de propriedade do autor das ameaças e não das Forças Armadas.
O MPE havia declinado de sua atribuição sob o entendimento de que, como o fato sob investigação ocorreu na vila dos suboficiais, o suposto crime teria natureza militar. O MPF, por sua vez, insistiu na atribuição do Ministério Público Estadual, observando que os envolvidos, apesar de militares, não estavam no exercício de suas funções quando da prática do suposto crime, o que afastaria a natureza militar do fato delituoso.
Segundo o relator, conforme a atual jurisprudência do Tribunal, a demonstração de que os militares envolvidos no suposto fato delituoso não estavam no exercício de suas funções é elemento suficiente para afastar a natureza militar de eventual ato ilícito. O ministro ressaltou que a circunstância de a ameaça ter ocorrido em vila militar igualmente não justificaria a competência do Parquet federal, pois já há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que as vilas militares não estão sujeitas à administração militar. O ministro destacou que a arma que teria sido utilizada para reforçar a ameaça não é de propriedade das Forças Armadas, o que afasta também a competência da Justiça Militar para o julgamento do suposto ato ilícito.
“Diante do exposto, conheço do presente conflito e reconheço a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para a apuração dos fatos descritos nos presentes autos”, concluiu o relator.
PR/CR
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ACO 2479
FONTE: STF