STF – Cassada decisão que exigia depósito de honorário pericial em ação civil pública
22 de novembro de 2013O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que exigiu do Ministério Público gaúcho (MP-RS) prévio depósito de honorários periciais para realização de prova de seu interesse. A decisão foi tomada no julgamento da Reclamação (RCL) 11951, ajuizada pelo MP-RS.
De acordo como os autos, no julgamento de recurso, a 22ª Câmara Cível do TJ-RS afastou a aplicação do artigo 18 da Lei 7.348/1985. O dispositivo prevê que nas ações civis públicas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
O Ministério Público estadual sustentou que o órgão desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF (viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte).
O artigo 97 da Constituição Federal prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Decisões
Em setembro de 2009, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar para suspender, até o julgamento final da matéria, a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais. Ao prestar informações, o TJ-RS argumentou que não existe regra específica para a liquidação de sentença proferida nas ações disciplinadas pela Lei 7.347/1985, razão por que teria acionado as regras gerais do Código de Processo Civil, as quais impõem ao credor a obrigatoriedade de satisfazer as despesas com a liquidação.
Ao julgar o mérito da RCL 11951, o relator considerou que permanecem pertinentes as mesmas razões da primeira decisão. “Havendo dispositivo expresso na Lei 7.347/1985, descabe a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, no que se revela, na espécie, o afastamento do artigo 18 do mencionado diploma sem observância ao teor do Verbete Vinculante 10 da Súmula do Supremo”, afirmou.
FONTE: STF