STF declara inconstitucional norma que proibia prorrogação de interceptações telefônicas durante plantão judiciário
27 de abril de 2018O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (26), por maioria de votos, julgar inconstitucional dispositivo da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que não admite a prorrogação de interceptação telefônicas durante o plantão judiciário (como recesso e feriados longos), a não ser em caso de risco à integridade ou à vida de terceiros.
A integralidade da resolução do CNJ foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4145 pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentou que o CNJ agiu além de sua competência constitucional de regulamentar, trançando parâmetros e requisitos para a validade das decisões cautelares de interceptação telefônica, inovando em relação à lei.
O relator da ação, ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência do pedido, ficou vencido, bem como os ministros que o acompanharam: Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes. Para Fachin, ao editar a resolução, o CNJ não exorbitou das atribuições que a Constituição Federal lhe conferiu. Segundo o relator, é possível ao CNJ regular rotinas cartorárias dos órgãos do Poder Judiciário desde que isso não implique estender, para além da reserva legal, as hipóteses legalmente autorizadas de interceptação de comunicações e nem na criação de obrigações que se estendam a órgãos estranhos ao Poder Judiciário.
Prevaleceu parcialmente a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considerou inconstitucionais o parágrafo 1º do artigo 13 (que impede a concessão de prorrogação de interceptação telefônica durante o plantão judiciário) e também o caput do artigo 14, que exige a apresentação dos áudios no pedido de prorrogação da interceptação (quanto a este dispositivo, Moraes foi seguido apenas pelo ministro Marco Aurélio, para quem todos os artigos da norma são inconstitucionais). Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam a divergência de Moraes somente quanto à limitação imposta ao magistrado no plantão judiciário.
O dispositivo considerado inconstitucional na sessão de hoje estabelece que “não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, bem como durante o Plantão de Recesso previsto artigo 62 da Lei 5.010/1966. Este dispositivo legal estabelece que, além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive; os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e domingo de Páscoa; segunda e terça-feira de Carnaval; os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
O entendimento prevalecente na análise da ADI 4145 é o de que a limitação imposta pelo dispositivo em questão configura uma interferência na legislação processual bem como na atividade do magistrado, além de carecer de razoabilidade. Os ministros também apontaram o risco que correriam as investigações cujas interceptações telefônicas necessitem ser prorrogadas no período vedado pela resolução e o receio de que o dispositivo poderia conduzir, se mantido, a uma passividade do juiz de plantão.
Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin
VP/CR
FONTE: STF