STF declara inconstitucionalidade de dispositivo federal que disciplina uso do amianto crisotila
25 de agosto de 2017Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Lei 12.687/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. Os ministros também declararam, incidentalmente*, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País. Assim, com o julgamento da ADI 3937, o Supremo julgou inconstitucional o dispositivo da norma federal que autoriza o uso dessa modalidade de amianto e assentou a validade da norma estadual que proíbe o uso de qualquer tipo.
Em outubro de 2012, quando o julgamento da matéria teve início, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação, ou seja, considerando inconstitucional a lei paulista por inadequação com o artigo 2º da Lei 9.055/1995, dispositivo que ele entende ser constitucional.
Naquela ocasião, o ministro Ayres Britto (aposentado) se pronunciou de forma contrária, votando pela improcedência da ADI. Em 10 de agosto deste ano, o ministro Dias Toffoli também votou pela improcedência (leia a íntegra do voto), mas também declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da regra federal. Segundo Toffoli, o dispositivo em questão, diante da alteração dos fatos e conhecimento científico sobre o tema, passou por um processo de inconstitucionalização e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição Federal de 1988. “Hoje, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador”, destacou o ministro na ocasião.
Ele ressaltou ainda que, reconhecida a invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, até que sobrevenha eventual nova legislação federal acerca do tema.
Na sessão desta quinta-feira (24), os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Cármen Lúcia (presidente) formaram a maioria ao seguir o voto do ministro Dias Toffoli. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux, que julgavam a norma paulista inconstitucional. O ministro Alexandre de Moraes ficou parcialmente vencido, pois votou pela improcedência da ação, porém sem a declaração incidental de inconstitucionalidade da regra federal.
Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a competência legislativa dos estados-membros deve ser ampliada, tendo em vista as diversas características locais. “As diferenças entre os estados devem ser preservadas e observadas pelos legisladores locais”, disse, posicionando-se pela constitucionalidade da lei federal, porém entendendo que a lei estadual agiu nos limites da Constituição Federal.
ADIs 3406 e 3470-RJ
No fim da sessão de hoje, teve início o julgamento das ADIs 3406 e 3470, nas quais se questiona a Lei 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva dos produtos contendo a variedade asbesto (amianto branco). As ações foram propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) sob a alegação de que a lei ofende a livre iniciativa e invade competência privativa da União. Houve sustentação oral de procuradora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e do representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas e Beneficiamento de Minaçu (GO) e Região (amicus curie), defendendo a legislação. A Procuradoria Geral da República se manifestou pela constitucionalidade da norma. A sessão foi suspensa para ser posteriormente reincluída em pauta.
EC,FT/CR
FONTE: STF