STF – Diretório municipal não tem legitimidade para propor ADPF
29 de junho de 2015O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada ação ajuizada pelo diretório municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que afastou a prefeita da cidade de Paraíso (SP). O relator aplicou jurisprudência da Corte no sentido da ilegitimidade de diretórios municipais para apresentar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante a Corte.
Na ADPF 340, o autor pretendia a cassação de decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça a fim de permitir que a prefeita retornasse ao cargo para continuar a exercer mandato eletivo. O diretório municipal do PT sustenta que o ato questionado violou o livre exercício do trabalho, preceito fundamental disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Assinala que o afastamento do cargo teria ocorrido por decisão do TJ-SP sem a devida comprovação de obstrução na produção de provas nos autos da ação civil pública em que a prefeita responde por supostos atos de improbidade administrativa.
Alega, ainda, não haver outro meio processual “apto a proteger o preceito fundamental apontado, pois foram interpostos recurso especial e extraordinário em face da referida decisão do Tribunal de Justiça (ainda pendentes de apreciação)”. Acrescenta que também foi impetrado mandado de segurança, fato que atestaria o esgotamento dos meios processuais “aptos a sanar a lesão a preceito fundamental”.
O ministro Roberto Barroso considerou que a ADPF é inviável, ao observar que, conforme a procuração contida nos autos, o autor do processo é o presidente do diretório municipal do Partido dos Trabalhadores. Segundo o relator, diretório municipal não tem legitimidade para propor ADPF, ao ressaltar que “o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.882/1999 conferiu legitimidade ativa para propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental a todos os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, dentre os quais os partidos políticos com representação no Congresso Nacional (artigo 103, inciso VIII, CF)”, ressaltou.
O ministro salientou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, nas ações de controle abstrato, “a legitimidade ativa se circunscreve ao diretório nacional do partido político, o que afasta a legitimidade ativa ad causam do órgão municipal da agremiação partidária”. Como exemplo, ele citou as ADPFs 343, 202, 184 e 136.
Ao decidir, o relator destacou o caráter subsidiário da ADPF. De acordo com ele, o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999 dispõe que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, “em razão da subsidiariedade pela qual se rege este meio processual”. Para ele, se extrai dos autos a existência de “meios aptos e eficazes a oferecer a tutela pretendida no caso concreto”.
Observou ainda que o diretório municipal do PT interpôs recurso especial e extraordinário contra a decisão que determinou o afastamento da prefeita da cidade de Paraíso, “de modo que, se admitidos e providos, consistirão em meios eficazes e adequados para sanar a alegada lesividade do ato impugnado”. Por isso, avaliou que a regra da subsidiariedade não está atendida.
Assim, o ministro Luís Roberto Barroso, por decisão monocrática, julgou a ação prejudicada, com base no artigo 4º, caput, da Lei 9.882/1999, que confere poderes ao relator para indeferir liminarmente a petição inicial quando não for o caso de ADPF ou quando faltar algum dos requisitos prescritos em lei.
EC/FB
Processos relacionados
ADPF 340
FONTE: STF