STF encerra ação penal contra homem denunciado com base apenas no reconhecimento fotográfico
9 de outubro de 2024Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus para anular as provas, revogar a prisão e encerrar a ação penal contra um homem denunciado por roubo com base apenas em reconhecimento fotográfico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 4/10, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 243077.
Reconhecimento pelos olhos
De acordo com informações do processo, dois homens armados assaltaram uma loja, renderam o proprietário e retiraram cerca de R$ 250. Dois dias depois, o dono do estabelecimento, ao observar um álbum fotográfico apresentado pela polícia, reconheceu um deles “pela feição dos olhos”, pois o homem usava capacete durante o assalto. Com base nesse reconhecimento, o suspeito foi preso e reconhecido pessoalmente pela vítima.
A defesa argumenta que o único indício de autoria do crime foi um reconhecimento fotográfico irregular, que não observou as regras do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram os pedidos de habeas corpus.
Identificação tem de ser reforçada por outras provas
O relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e de todos os demais elementos de informações e provas decorrentes dele.
Segundo o ministro, a autoria atribuída ao acusado decorreu unicamente de um reconhecimento por “comparação das feição dos olhos” e logo após a apresentação de um álbum de fotos de pessoas já registrados na unidade policial, sem seguir nenhuma formalidade. O ministro observou ainda que a descrição feita pela vítima – “negro, alto e magro” – não é totalmente compatível com a aparência física do acusado, que tem altura e composição corporal medianas.
Fachin lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma, o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, pode servir para identificar o réu e fixar a autoria do crime somente quando for reforçado por outras provas e feito em observância aos procedimentos do CPP.
FONTE: STF
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