STF – Entidades ingressam em ADPF sobre férias e aviso prévio de professores
7 de janeiro de 2014O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) e da Associação Nacional dos Centros Universitários (ANACEU) na qualidade de amigos da Corte [amici curiae] nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 304. A ação questiona decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que impõem aos estabelecimentos de ensino, em caso de demissão sem justa causa dos seus professores, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias escolares e do aviso prévio, cumulativamente.
A ADPF foi ajuizada, com pedido de medida cautelar, pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), que aponta descumprimento dos princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes. A autora pretende que seja reconhecida a existência de lesão a esses preceitos fundamentais – contidos nos artigos 2º, 5º, inciso II, e 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal –, bem como a declaração de ilegitimidade e inconstitucionalidade das interpretações e decisões judiciais no mesmo sentido dos atos questionados.
A interpretação judicial contestada na presente ADPF encontra-se na Súmula nº 10, do TST que em 2012 foi editada e recebeu nova redação em decorrência de vários julgados daquela Corte sobre a matéria. De acordo com a Confenen, “ao proclamar o direito dos professores de receber de forma cumulativa o pagamento das férias escolares e do aviso prévio, o TST extrapolou os limites de sua esfera de competência, uma vez que estabeleceu novos direitos não consagrados em lei, assumindo o papel de legislador”.
Despacho
O relator da ação, ministro Luiz Fux ressaltou que no caso há pertinência entre a questão de fundo debatida nos presentes autos e as atribuições institucionais da CONFENEN, o que autoriza as suas admissões no processo como amici curiae. “Nesse novo cenário de democratização da jurisdição constitucional, a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado, in concrecto, o nexo de causalidade entre as finalidades institucionais da entidade postulante e o objeto da ação direta”, entendeu.
No despacho, o relator ressaltou que a Lei das ADIs (nº 9868/99) – no artigo 7º, parágrafo 2º – autoriza a admissão de terceiros, na qualidade de amici curiae, desde que investidos de representatividade adequada, nos processos de fiscalização abstrata e concentrada de constitucionalidade. Isso porque o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade também deve considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma contestada, “ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica”.
Segundo o ministro Luiz Fux, a intervenção do amicus curiae consiste na pluralização do debate constitucional, “com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos possíveis e necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia, superando, ou senão amainando, as críticas concernentes à suposta ausência de legitimidade democrática de suas decisões”.
EC/EH
Processos relacionados
ADPF 304
FONTE: STF