STF – HC discute se norma do CPP é aplicável ao processo criminal eleitoral
25 de setembro de 2015O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 128873 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a condenação de uma candidata acusada de uso de documento falso, crime tipificado no artigo 353 do Código Eleitoral. A pena imposta, dois anos e três meses de reclusão, foi substituída por restritiva de direitos. Segundo a defesa, a aplicação do rito de apelação da Justiça Eleitoral em vez das regras previstas no Código de Processo Penal (CPP) teria ferido o direito ao duplo grau de jurisdição. Ao deferir a liminar, o relator observou que cabe ao STF discutir se a norma do CPP sobre apelação criminal é aplicável ao processo criminal eleitoral.
De acordo com os autos, após a condenação da candidata pelo juízo da 305ª Zona Eleitoral da Comarca de Ribeirão Preto (SP), o Tribunal Regional Eleitoral não conheceu da apelação sob o fundamento de que a primeira peça estava desacompanhada das razões recursais. Segundo o acórdão, ao contrário do CPP (artigo 600, parágrafo 4º), o Código Eleitoral prevê a apresentação conjunta da petição de interposição e das razões recursais.
Em recurso ao TSE, a defesa alegou que o juiz singular teria observado o rito do CPP desde o início do processo e autorizado a apresentação das razões recursais na segunda instância. Sustentou, ainda, inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da proporcionalidade e razoabilidade. No mérito, o recurso foi desprovido sob o argumento de que a aplicação das normas do CPP seria meramente subsidiária ao processo eleitoral.
No HC apresentado no STF, além de reiterar as alegações anteriores, a defesa argumenta que a apelação foi protocolada tempestivamente, no prazo de cinco dias estabelecido na norma eleitoral específica. Afirma necessitar apenas da peça de interposição, para que seja propiciada a devolução da matéria ao tribunal de segunda instância, na apelação. Afirma também serem descabidas as restrições à ampla defesa apenas aos acusados de crimes eleitorais.
Ao deferir a liminar para suspender os efeitos do processo criminal eleitoral até o julgamento final do HC, o ministro Marco Aurélio salientou que o tema merece análise mais detalhada do STF. “Cabe definir se é aplicável, ou não, no âmbito do processo-crime eleitoral, o disposto no artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, a prever a possibilidade de apresentação das razões alusivas ao recurso por excelência, que é a apelação, em segunda instância”, concluiu o relator.
PR/FB
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HC 128873
FONTE: STF