STF – HC pede liberdade de presos em manifestação contra a Copa do Mundo
9 de julho de 2014A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 123292, com pedido de liminar, em favor do professor Rafael Marques Lusvargh, preso desde 23 de junho durante manifestação realizada na Avenida Paulista, em São Paulo, contra a Copa do Mundo de futebol. Ele é investigado pela suposta prática de incitação ao crime, quadrilha, resistência, desobediência. O HC pede que, caso a liminar seja deferida, seus efeitos sejam estendidos ao técnico em laboratório Fábio Hideki Hirano, que, no mesmo protesto, foi preso sob as mesmas acusações, além de porte de substâncias explosivas.
Segundo a Defensoria, o boletim de ocorrência e o auto de prisão descrevem genericamente que os dois seriam supostas lideranças de grupos de manifestantes, pois portavam papéis manuscritos. Alega que as prisões foram ilegais e a conversão do flagrante em prisão preventiva teria ocorrido fora do prazo legal de 72 horas, estabelecido no artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP).
A Defensoria sustenta que, além de as prisões em flagrante terem sido ilegais, a manutenção da preventiva é desproporcional, pois, mesmo que os indiciados fossem condenados por todos os crimes de que são acusados, eles não cumpririam pena em regime fechado. Alega também que a fundamentação da prisão cautelar avança no argumento de mérito de eventual ação penal, a de que os indiciados teriam cometido abuso.
“Nesse passo, é de todo óbvio que a prisão cautelar não pode ser pior ao cidadão que a pena provável em caso de condenação. Assim, é ilógico manter preso alguém que, ainda que condenado, não será constrangido ao cumprimento de pena em meio fechado”, argumenta.
“Em uma primeira leitura, verifica-se de plano que as circunstâncias da prisão são de legalidade extremamente duvidosa, eis que fica clara a imputação de tipos abertos, sem que sequer houvesse descrição clara das condutas que levaram os acusados à prisão”, sustenta. Segundo o HC, as acusações são genéricas, não havendo os requisitos para a decretação da prisão preventiva. A Defensoria alega que, no caso do delito de incitação ao crime, não foi discriminado o ato criminoso incitado pelos indiciados. “Há, apenas no que toca a Rafael, a menção de que ele gritaria ‘palavras de ordem’, o que nada tem a ver com incitação ao crime, sendo absolutamente comum o ato de gritar palavras de ordem por parte de pessoas que participam de uma manifestação popular”, argumenta.
Após o indeferimento de liminar em HC impetrado no Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), a Defensoria apresentou habeas corpus no STJ, que foi rejeitado com base na Súmula 691 do STF, que não admite habeas contra decisão de relator de tribunal superior que indefere pedido de liminar em HC. Alega que o verbete não poderia ser utilizado neste caso, pois, de acordo com a Constituição, o STJ tem competência originária para julgar HC quando a autoridade coatora é desembargador de Tribunal de Justiça.
A Defensoria sustenta que a fundamentação da prisão não contém argumentos idôneos. Alega que, mesmo que fosse cabível a utilização da Súmula 691, os acusados estão presos por suspeita de terem cometido delitos de menor potencial ofensivo. Afirma, também, que a imputação de crime de quadrilha é irrealista, pois apenas dois indivíduos foram indiciados, o que caracterizaria manifesta irregularidade ou teratologia que permitiria a análise do pedido.
PR/AD
Processos relacionados
HC 123292
FONTE: STF