STF impede execução fracionada de honorários advocatícios em ação coletiva
8 de novembro de 2017Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão extraordinária realizada na manhã desta terça-feira (7), deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul no Recurso Extraordinário (RE) 1038035, negando a possibilidade de pagamento fracionado de honorários advocatícios em ação coletiva. O agravo foi apresentado contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, que deu provimento ao RE, reformando decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) para permitir o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito proporcional à fração de cada um dos beneficiários da decisão judicial na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV), se coubesse, ou de precatório.
Em sua decisão monocrática, Fachin assentou que o sistema processual atual busca a eficiência da jurisdição, possibilitando concentração das demandas por meio das ações coletivas. “Logo, seria totalmente contraproducente tornar a execução destas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original”, afirmou.
Para o ministro, se não for permitido o fracionamento, haverá o enfraquecimento do movimento de coletivização das demandas, com a possibilidade de proliferação de vários processos individuais, pois nada impediria, segundo seu entendimento, que os advogados fracionassem os litisconsórcios facultativos para depois executarem os honorários de forma proporcional ao valor principal de cada cliente.
Divergência
Na sessão de hoje, o relator votou pelo desprovimento do agravo regimental interposto pelo governo do Rio Grande do Sul contra sua decisão. Já o ministro Dias Toffoli divergiu e deu provimento ao agravo regimental (leia a íntegra do voto). Toffoli lembrou que a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios é ponto pacífico no STF, citando o julgamento do RE 564132, com repercussão geral, no qual o Tribunal fixou entendimento no sentido de que a verba honorária consubstancia direito autônomo, passível de execução em separado. Já quanto à controvérsia tratada no caso sob análise, o ministro entende que não se pode admitir o fracionamento, pois os honorários sucumbenciais não se confundem com o crédito dos patrocinados (partes).
Ele apontou que a verba em questão não pertence aos autores da ação, mas sim ao escritório de advocacia que patrocinou a causa, originada de um único processo judicial. “O direito do advogado ao percebimento dos honorários nasce da atuação no processo independente de quantos litigantes ele represente”, frisou.
Dias Toffoli argumentou que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. “O fato de o advogado ter atuado em causa plúrima [múltipla] não torna plúrimo seu crédito à verba advocatícia, pois ela é única, visto que é calculada sobre o montante total devido, ainda que esse montante consista na soma de vários créditos unitários”, explicou.
De acordo com o ministro, embora a verba honorária tenha autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, o fracionamento dessa parcela caracteriza hipótese vedada pelo artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o parágrafo 3º do artigo. Esse, por sua vez, estabelece que a expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, as quais as Fazendas Públicas devam arcar em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
O ministro Toffoli citou precedente da Segunda Turma no mesmo sentido de seu voto (RE 949383) e lembrou que já liberou para inclusão na pauta do Plenário os Embargos de Divergência no RE 919793, sobre o mesmo tema, de forma a pacificar a matéria no âmbito da Corte.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência, formando a maioria no julgamento.
RP/AD
Processos relacionados
RE 1038035
FONTE: STF