STF – Iniciado julgamento sobre legitimidade da Defensoria para propor ação civil pública
8 de maio de 2015O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (6) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra o inciso II do artigo 5º da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007, que confere legitimidade à Defensoria Pública para propor ação civil pública. Após o relatório da ministra Cármen Lúcia e das sustentações orais, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (7).
Da tribuna, o advogado da Conamp, Aristides Junqueira, argumentou que, como a Defensoria Pública foi criada para atender, gratuitamente, aqueles que possuem recursos insuficientes para se defender judicialmente ou que precisam de orientação jurídica, seria impossível sua atuação na defesa de interesses difusos e coletivos em razão da dificuldade de identificar quem é carente. No seu entendimento, os atendidos pela Defensoria Pública devem ser, pelo menos, individualizáveis, identificáveis, para que se saiba se a pessoa atendida pela Instituição não possui recursos suficientes para o ingresso em juízo.
A representante da Advocacia Geral da União, Grace Fernandes, salientou que é dever do Estado possibilitar a todos o acesso à Justiça e que a inclusão da Defensoria Pública entre os legitimados para propor ação civil pública representa um somatório de forças em defesa dos necessitados. Observou, ainda, que a Constituição Federal não estabeleceu a forma e os instrumentos que seriam utilizados pela Defensoria Pública para, em juízo, proteger os necessitados. Segundo ela, se não há como excluir os necessitados do universo de abrangência de uma determinada ação, não há como afastar a atuação da Defensoria.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentou que a atuação da defensoria pressupõe o estado de necessidade do indivíduo e sua própria manifestação de que não tem como se fazer representar bem em juízo. Ele considera que não há como se atribuir uma legitimidade ampla, geral e irrestrita a uma instituição que recebe limitação de atuação pela Constituição.
Amici curiae
O representante da Associação Nacional de Defensores Públicos Federais, Rafael Da Cás Maffini, levantou questão de ordem pelo não conhecimento da ADI. Em seu entendimento, a Lei Complementar 132/2009, que alterou a Lei Orgânica da Defensoria Pública, definiu papel mais amplo para a instituição do que o previsto na norma impugnada pela Conamp acrescentando entre suas atribuições a de promover ação civil pública. Segundo ele, a lei complementar derrogou a norma impugnada pela Conamp e como não houve aditamento da petição inicial questionando a constitucionalidade dessa norma, a ADI fica prejudicada por perda de objeto. Salientou, ainda, que a lei complementar, posterior à alteração legal impugnada, continuaria em vigor.
O representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), Pedro Lenza, postulou a improcedência da ação e também a ilegitimidade ativa da Conamp para questionar a constitucionalidade da norma. Segundo ele, não há pertinência temática, pois a lei que amplia o rol dos legitimados para propor ação civil pública não afeta qualquer direito ou garantia do Ministério Público ou de seus membros.
O representante da Conectas Direitos Humanos, Marcos Roberto Fuchs, argumentou que a inclusão da Defensoria no rol dos legitimados é o único desenho capaz de concretizar o acesso à Justiça e de dar amplo direito à defesa dos direitos humanos.
PR/FB
Processos relacionados
ADI 3943
FONTE: STF