STF invalida exigência de filiação de condutores e adestradores de cães-guia a entidade internacional
28 de outubro de 2021O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência de filiação à Federação Internacional de Cães-Guia, imposta por lei estadual de São Paulo a condutores e adestradores desses animais. Por unanimidade de votos, o Plenário acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4267, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, na sessão virtual finalizada em 22/10.
Dispositivos vetados
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, observou que a Lei federal 11.126/2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes coletivos acompanhado de cão-guia, não prevê nenhuma obrigação de filiação à Federação Internacional de Cães-Guia. Os dispositivos que previam essa obrigação (e que têm estrita correspondência com os da lei paulista) foram vetados, na época, pelo presidente da República, uniformizando, dessa forma, o direito de ir e vir das pessoas que necessitam do acompanhamento do animal.
Uniformização
Segundo o ministro, o STF já definiu que a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência se aplica apenas enquanto não houver legislação nacional a respeito do tema, cabendo a eles dispor sobre as necessidades locais desses grupos. “Porém, eventual regulamentação que imponha deveres e condições ou que ocasione assimetrias regionais carece de necessária uniformização nacional, na medida em que cabe à lei federal fixar as normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência”, explicou.
Livre associação
A ofensa ao direito de livre associação também foi reconhecida pelo Pleno do STF, uma vez que os artigos 81 e 85 da Lei estadual 12.907/2008 obrigam o condutor de cão-guia a portar documento comprobatório de registro expedido por escola vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia e impõem a filiação, também, a instrutores, treinadores e famílias de acolhimento, para terem os mesmos direitos garantidos aos usuários.
Depois do ajuizamento da ADI no Supremo, a Lei estadual 10.784/20021 foi revogada pelo artigo 107 da Lei estadual 12.907/2008, mas as exigências foram mantidas nos artigos 81 e 85 da lei nova, o que permitiu o prosseguimento da ação.
VP/CR//CF
FONTE: STF