STF – Liminar mantém regras antigas para renovação de contratos do FIES
4 de maio de 2015O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente liminar pleiteada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 341, que questiona a alteração das regras do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) que passaram a exigir desempenho mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A cautelar determina a não aplicação das novas regras aos estudantes que postulam a renovação de contratos, “em respeito ao princípio da segurança jurídica”, e prorroga o prazo para renovação até 29 de maio. No caso, porém, dos estudantes que pleiteiam ingresso no sistema no primeiro semestre de 2015, a exigência de desempenho mínimo foi mantida. A decisão monocrática será submetida a referendo do Plenário da Corte.
O partido alega, na ADPF, que a alteração introduzida por portaria do Ministério da Educação (MEC) tornou mais rígidas as regras do programa, destinado ao financiamento de cursos de graduação em instituições particulares de ensino superior, e estabeleceu critérios retroativos, violando o princípio da segurança jurídica.
No exame do pedido, o ministro Barroso entendeu que há controvérsia de fato quanto à aplicação retroativa apenas em relação aos estudantes que já obtiveram o financiamento e que já estão cursando o ensino superior. “Enquanto a Advocacia-Geral da União afirma que as novas normas não atingem este grupo, o PSB e o procurador-geral da República defendem a existência de indícios de aplicação retroativa das novas exigências a tal grupo”, afirmou.
Para o relator, “a situação de incerteza quanto ao alcance das novas exigências é suficiente para a configuração da plausibilidade do direito invocado pelo requerente, no que respeita à violação à segurança jurídica dos estudantes que já se encontram no sistema e que não estão conseguindo renovar seus contratos”. Ele considerou presente também o requisito do perigo na demora da decisão, tendo em vista a exiguidade do prazo para a renovação de contratos face ao grande volume de ajustes a serem renovados.
“A cautelar será útil, caso se confirme o entendimento do PSB, de que o desempenho mínimo no Enem está sendo exigido para a renovação dos contratos. E será inócua, caso prevaleça o entendimento da Advocacia-Geral da União, de não incidência na hipótese de renovação”, observou. “Desse modo, em nenhum dos casos haverá prejuízo para o Poder Público”.
Em relação aos estudantes que ainda não têm contrato com o FIES, porém, o ministro entendeu não haver direito adquirido à obtenção do financiamento com base nas regras anteriores. “A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico”, afirmou. “Tampouco há ato jurídico perfeito se os contratos de financiamento ainda não foram celebrados”.
Luís Roberto Barroso acrescentou que, no caso, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. E destacou ainda que o prazo para ingresso no programa em 2015 iniciou-se em fevereiro de 2015, e a Portaria Normativa 21/2014, que estabeleceu os novos requisitos, passou a vigorar apenas em março. Portanto, nesse período, a inscrição era possível pela regra antiga, sem a comprovação de desempenho mínimo no Enem.
A respeito da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do Enem, o ministro entendeu ser “absolutamente razoável” como critério de seleção. “Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública”, concluiu.
CF/AD
Processos relacionados
ADPF 341
FONTE: STF