STF – Liminar suspende lei de Santa Catarina sobre formação de condutores de veículos
31 de janeiro de 2014O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu liminar para suspender dispositivos de uma lei do Estado de Santa Catarina que autorizam o Poder Executivo a delegar, como serviço público na área de trânsito, a formação de condutores de veículos. A Lei catarinense 13.721/2006 foi questionada no STF pela Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4707.
Segundo a PGR, o tema da formação de condutores é de competência da União, abordado no Código Brasileiro de Trânsito, que submete a matéria a um regime de autorização. A lei catarinense, diz a PGR, além de invadir área normativa própria da União, converte uma atividade econômica em um serviço público.
Petição encaminhada esta semana pela PGR ao Supremo noticia o surgimento de fato novo, com a publicação, no dia 20 de janeiro, de edital de concorrência para promover a delegação da prestação do serviço de formação de condutores sob o regime de permissão, com base na legislação impugnada pela ADI.
Urgência
O vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, deferiu o pedido para suspender o inciso II do artigo 1º e o artigo 3º da Lei 13.721/2006, assim como a concorrência aberta pela Secretaria de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina para o serviço de formação de condutores por meio da Concorrência 042/2011.
Segundo o ministro, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, já havia vislumbrado a necessidade de urgência na definição da ação, incluída em pauta do plenário desde o início do ano passado, e ainda aguardando julgamento. Ele destacou ainda dispositivos da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e do Regimento Interno do STF que autorizam a Presidência do Tribunal a decidir sobre questões urgentes no período de recesso ou férias.
“Considerando a relevância dos fundamentos deduzidos na inicial e a proximidade do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade, tudo recomenda, neste momento, a suspensão liminar dos dispositivos impugnados, bem como dos atos administrativos que buscam efetivá-los em toda a sua amplitude”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.
FONTE: STF