STF – Liminar suspende norma que restringe autonomia da Defensoria Pública do PR
19 de janeiro de 2015O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para suspender os efeitos de artigo da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Paraná de 2015. Segundo o dispositivo suspenso, o Poder Executivo local estava autorizado a remanejar montante equivalente a até 70% das verbas destinadas à Defensoria Pública Estadual no ano. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que houve violação à autonomia do órgão.
O artigo 16 da Lei estadual 18.409/2014 (LOA) foi questionada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5218. Para o presidente do STF, a regra questionada mostra-se em desacordo com artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que trata da autonomia do órgão. “A possibilidade do remanejamento de R$ 90 milhões subtrairia por demais a autonomia da Defensoria Pública, que teve a dotação de R$ 140 milhões estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).”
Previsão constitucional
A decisão menciona a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário), que buscou incrementar a capacidade de autogestão da Defensoria Pública, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira. Segundo a Constituição de 1988, a defensoria é instituição essencial à função jurisdicional, cabendo-lhe orientação e a defesa jurídica gratuita dos mais necessitados e a promoção dos direitos humanos.
O ministro também destacou que a EC 80/2014 trouxe outros instrumentos que fortaleceram a independência e autônima funcional da órgão, constitucionalizando os princípios institucionais da unidade e indivisibilidade da Defensoria Pública, e ampliando o conceito e sua missão. A emenda prevê também a ampliação da Defensoria, determinando a sua implantação em todas as unidades jurisdicionais da União, estados e Distrito Federal, num prazo de oito anos.
“De acordo com o regramento constitucional, qualquer medida normativa que venha a suprimir a autonomia doa Defensoria Pública, jungindo-a administrativamente ao Poder Executivo local, implica necessariamente violação à Carta Magna”, afirmou.
Interpretação
A Anadep questiona também o artigo 19 da LOA estadual, que prevê que “ficam os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público autorizados a procederem ajustes nos seus orçamentos, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo”. A entidade pediu liminar para que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo, de modo a incluir a Defensoria Pública no rol dos entes autorizados a proceder ajustes nos seus orçamentos. Contudo, o ministro inferiu a concessão da cautelar nesse ponto, por entender que a matéria “merece um exame mais aprofundado por parte da relatora sorteada [ministra Cármen Lúcia]”.
Urgência
A decisão foi tomada com base o artigo 10 da Lei 9.868/1999, que autoriza a concessão de medida cautelar em ADI por decisão monocrática do presidente da Corte, a quem compete decidir sobre questões urgentes no período de recesso ou de férias, conforme o artigo 13, VIII, do Regimento Interno do STF.
O ministro concedeu a liminar ad referendum (a ser referendada) do Plenário do Supremo.
FONTE: STF