STF – Local da extorsão define atribuição para investigar falso sequestro por telefone
28 de setembro de 2015O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), definiu atribuição ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) para apurar fatos relativos a crime de extorsão mediante golpe de falso sequestro, aplicado por telefone. A decisão se refere a conflito negativo de atribuição discutido na Petição (PET) 5573, envolvendo o MP-SP e o MP do Rio de Janeiro.
Em ocorrência registrada na Delegacia de Porto Feliz (SP), a vítima afirmou ter recebido telefonema de uma pessoa que se identificou como seu filho e disse ter sido sequestrado. Para a liberação da vítima, foi exigido o pagamento de R$ 5 mil.
De acordo com os autos, após inúmeras ligações ao longo de aproximadamente três horas, todas provenientes do município do Rio de Janeiro, foi realizada transferência bancária para agência localizada no bairro carioca de Madureira. Posteriormente, o montante foi transferido para uma agência do bairro de Mesquita.
O MP-SP, vinculado ao juízo da 1ª Vara de Porto Feliz, tipificou a conduta como estelionato consumado no local onde foi obtida a vantagem (Mesquita) e declinou da atribuição para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ).
Por sua vez, o MP-RJ tipificou a prática como extorsão, pois no golpe teria sido empregado meio fraudulento voltado a atemorizar a vítima, de modo a obrigá-la a realizar a entrega exigida contra a sua vontade. Esclareceu ainda que para a consumação do delito de extorsão não se faz necessária a obtenção da vantagem. Diante disso, o MP-RJ entendeu ser atribuição do órgão ministerial paulista apurar os fatos.
Decisão
“O caso versa sobre o crime de extorsão, e não estelionato, porquanto a vítima depositou o montante, na conta bancária indicada pelo agente, não voluntariamente, e sim contra a própria vontade, atemorizada pela comunicação, falsa, do sequestro”, declarou o ministro Marco Aurélio, relator do caso.
De acordo com o relator, o crime de extorsão, independentemente da obtenção da vantagem, consuma-se com o constrangimento, ocorrido na Comarca de Porto Feliz/SP. Assim, o ministro Marco Aurélio reconheceu a atribuição do MP-SP para atuar no caso.
SP/CR
FONTE: STF